TST - 0000678-19.2012.5.01.0009
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269fa7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 24.03.2023 id fa91fcd não se manifestou.
Ressalto que o exequente foi novamente intimado para indicar meios à execução em 18.04.2023 id 99e6da0 constando expressamente ressaltava acerca da prescrição intercorrente.
Contudo, o autor não se manifestou. Manifestou-se em 01.06.2023,id fe3dbe1m requerendo expedição de crédito o que foi indeferido no despacho de id 0d1ece1 por não ser aplicável ao processo eletrônico.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GLOBAL SOLUCOES EM SAUDE -
28/02/2020 17:14
Baixa Definitiva
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28/02/2020 17:14
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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28/02/2020 17:14
Transitado em Julgado em 28.02.2020
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31/01/2020 07:00
Publicado acórdão em 31.01.2020.
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18/12/2019 14:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e provido
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10/12/2019 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 10.12.2019.
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05/12/2019 11:11
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/12/2019 14:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e provido
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20/11/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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19/11/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.11.2019.
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12/11/2019 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/11/2019 09:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/10/2019 12:04
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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02/10/2019 07:00
Publicado despacho em 02.10.2019.
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01/10/2019 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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01/10/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2019 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/09/2019 14:18
Conclusos para despacho
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16/02/2017 07:00
Publicado despacho em 16.02.2017.
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15/02/2017 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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13/02/2017 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/11/2016 18:31
Conclusos para despacho
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13/06/2016 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/04/2016 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2016 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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10/03/2016 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/03/2016 10:28
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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19/02/2016 07:00
Publicado acórdão em 19.02.2016.
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17/02/2016 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2016 14:15
Inclusão em Pauta
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03/02/2016 14:15
Inclusão em Pauta
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14/12/2015 13:37
Conclusos para julgamento
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14/12/2015 13:32
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/12/2015 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2015 07:00
Publicado acórdão em 27.11.2015.
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25/11/2015 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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18/11/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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17/11/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 17.11.2015.
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26/10/2015 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/09/2015 23:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2015 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2015 09:43
Distribuído por sorteio
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25/08/2015 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/08/2015 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2015 20:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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