TRT1 - 0100527-10.2022.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2024 15:59
Juntada a petição de Contraminuta
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143d3b7 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto.
Ao(s) agravado(s), no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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11/10/2024 10:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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11/10/2024 05:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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11/10/2024 05:56
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA em 07/10/2024
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07/10/2024 15:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/09/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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23/09/2024 08:42
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/09/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a Nelise Maria Behnken
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20/09/2024 13:30
Encerrada a conclusão
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08/09/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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06/09/2024 09:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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25/07/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6647818 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.Ante o trânsito em julgado (IDf5f4d07), e por tratar-se de sentença líquida, aguarde-se a iniciativa parte . cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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19/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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19/07/2024 15:19
Iniciada a execução
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19/07/2024 15:19
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/07/2024
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA em 05/07/2024
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25/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9318d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTDispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.DECIDOPRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 24/06/2022, logo, estariam prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 24/06/2017, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, sendo que o pedido formulado se relaciona a diferenças salariais supostamente devidas a partir de outubro de 2018.Logo, não há prescrição a ser declarada.DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a parte autora na inicial que exerce a função de Operador de Equipamentos Leves.
Postula o pagamento de diferenças salariais, alegando na inicial que: “Conforme estabelecido na cláusula trigésima sétima, do Acordo Coletivo de Trabalho - 2018/2019, celebrado em ABRIL de 2018, entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro e a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, a reclamada, com base no processo administrativo nº 01/508.598/2017, assumiu o compromisso de implantar a revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, enquadrando novos cargos e promovendo o realinhamento de funções, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018” (id ac617eb).A defesa sustenta, em suma, que: “Em 01/06/2019, dando continuidade à implantação gradual do novo PCCS, houve a mudança de nomenclatura da função – cargo de Operado de Equipamentos Leve-B para a função cargo OPERADOR DE EQUIPAMENTOS LEVES.
O Autor permaneceu enquadrado na função-cargo de Operador de Equipamentos Leves, sendo o seu salário realinhado em mais 11 referências acima em que estava enquadrado até Dezembro de 2021.
Todos os demais Operadores de Equipamentos Leves existentes tiveram seus salários realinhados.
O AC 2022/2023 com reajuste retroativo a mar/2022 contemplou o realinhamento das categorias pendentes com retroatividade a jeneiro/2022.
Assim, em Abril/2022, foi autorizado o realinhamento dos salários dos Operadores de Equipamentos Leves, com reflexo financeiro a partir de janeiro/2022.
O Reclamante foi devidamente enquadrado a partir de janeiro de 2022 passando da referência salarial nº 067para a referência 078 com pagamentos retroativos e devidos, efetuados em maio/2022” (id bdada67).Pois bem.No despacho de id 9cd031d, foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora em razão da controvérsia existente nos autos em relação asupostas diferenças salariais decorrentes da implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS 2017).É certo que nos termos do art. 436 do CPC, o juízo não está vinculado às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais.
Não é menos verdade que, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert só será possível se existirem, nos autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento.O laudo pericial de id 30fe348, em resposta aos quesitos das partes, entende que a parte autora, ao menos desde 2017, estaria enquadrado na faixa salarial referência 78. É o que se extrai da resposta aos quesitos da parte autora de número 10 e da parte ré de números 3, 4, 5, 8 e 9 do laudo pericial, bem como de que, com a elevação das 11 referências, deveria restar enquadrado na faixa salarial 83, vide quesito de número 10 da parte autora.A parte ré, em suas manifestações quanto ao laudo pericial, assevera que “Diferentemente do que consta no laudo, a Companhia realizou o realinhamento aprovado do PCCs (...) A partir de janeiro de 2022, conforme ACT 2022, o restante das diferenças salariais consideradas devidas foi implementada no mês de maio, de forma retrativa a janeiro de 2022, conforme tabelas salariais vigentes e normas coletivas” (id 1ee8670), limitando-se o perito a ratificar o laudo pericial.Assiste razão à parte ré, cumprindo salientar que, diferentemente das conclusões do perito, houve o reenquadramento da parte autora, contudo, tão somente em 01/01/2022, quando reenquadrada na faixa 78, ocasião em que houve a sua elevação a 11 níveis, tendo a ré efetuado o pagamento das diferenças do ano de 2022 no mês de maio (id aac3290 - Pág. 21).
Entretanto, a ré não procedeu ao pagamento das diferenças salariais daí advindas e devidas desde outubro de 2018, conforme acordos coletivos pactuados. É o que se extrai da análise das fichas financeiras de id aac3290, em contraponto à tabela de id 8ccf603.O PCCS 2017 é norma regulamentar e adere ao contrato de trabalho da parte autora, conforme Súmula 51 do TST.Prevê a Cláusula 37ª, parágrafo primeiro, do ACT 2018/2019 (id 9984a70):“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros."Na sequência, foi firmado o ACT 2019/2020 (id e4e5fb3) estabelecendo a Cláusula 33ª que:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOSA COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros."Por seu turno, o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 (id c9e5dc6) estipulou que:“I – Pelo presente ato a Cláusula Trigésima Terceira passa a ter a redação a seguir apresentada:CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOSA COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, osAgentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020." (grifei)Analisando-se as normas coletivas, mormente o ACT 2019/2020 e o seu termo aditivo, resta claro o ajuste para que a reclamada promovesse o reenquadramento e que seus efeitos financeiros retroagiriam a outubro de 2018.
Note-se que a obrigação no tocante à parcela retroativa não foi alterada no termo aditivo.Assim, a função desempenhada pela parte autora – Operador de Equipamentos Leves - estaria também abrangida pelo PCCS/2017, tendo ela direito não só ao reenquadramento (ora observado pela ré) como ao pagamento de diferenças retroativas a 2018.Apesar da ré não ter carreado aos autos o ACT 2022/2023, é de conhecimento deste Juízo, por já ter julgado inúmeros processos envolvendo a parte ré, com o mesmo pedido de diferença salarial em razão do PCCS que pactuou, na cláusula 32ª, efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Contudo, não ressalvou que referido pagamento não abrangeria os valores retroativos a 2018.
O termo aditivo retro mencionado determinou o pagamento para todas as funções dos valores retroativos, sendo pagos a partir de janeiro de 2020, sem fixar qualquer alteração quanto ao termo inicial dos efeitos retroativos.Eventual alegação da ré de dificuldades financeiras para pagamento das diferenças postuladas não exclui a sua responsabilidade, porquanto o risco da atividade econômica deve ser assumido pelo empregador, não podendo ser transferido ao empregado.
Por outro lado, a ré encontra-se sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, não se sustentando, portanto, eventual alegação de necessidade prévia dotação orçamentária, devendo ela cumprir as normas coletivas por ela pactuadas. Não há comprovação nos autos de que a ré tenha quitado as diferenças salariais devidas. Assim, no período de 01/10/2018 (vigência dos efeitos financeiros, conforme Cláusula 37ª do ACT 2018/2019) a 31/12/2021, julgo procedente o pedido de diferenças salariais correspondentes aos valores retroativos devidos por força da implantação do PCCS/2017 (ou seja: diferença entre o salário base pago, conforme ficha financeira de id aac3290 e o salário que a parte autora passou a receber a partir de janeiro de 2022, data do seu efetivo realinhamento, no valor de R$ 2.588,14, conforme tabela de id 8ccf603 (faixa salarial 78), o que será considerado como devido desde 1º de outubro de 2018), observando-se os reajustes concedidos nos acordos coletivos que vigoraram no período (ACT 2018/2019 e ACT 2019/2020), com reflexos em 13º salários, férias+1/3, horas extras (pagas na ficha financeira de id aac3290 - Págs. 9; 13; 17; 19) e no FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte autora, sob pena de indenização, em razão de o contrato ainda estar em vigor. Não há que se falar em reflexos no RSR (art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49), uma vez que não se verifica o pagamento de tais parcelas nas fichas financeiras (id aac3290).GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte ré, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no montante de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.HONORÁRIOS PERICIAISTendo sido sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, a ré arcará com os honorários periciais para a produção da prova pericial contábil, fixados em R$1.000,00 (id 9cd031d), com atualização monetária fixada pelo art. 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198 da SDI-1 do TST.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar a AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possui natureza salarial, porém indenizatória, diferenças nas férias indenizadas+1/3, no FGTS e honorários de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFSResumo de valores devidos, atualizados até 24.06.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$52.146,25Honorários Autor:R$2.895,21 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PERITOR$1.078,07DEPÓSITO FGTS R$3.252,33CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$13.486,03Valor da condenação:R$72.857,89 Custas conhecimentoR$1.457,16Custas liquidação:R$364,29 Custas TotalR$1.821,45afsc Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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24/06/2024 10:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.457,16
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24/06/2024 10:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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24/06/2024 10:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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21/06/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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21/06/2024 10:08
Audiência de instrução realizada (18/06/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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06/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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06/03/2024 13:38
Audiência de instrução designada (18/06/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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28/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/02/2024
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23/02/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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15/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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07/11/2023 13:07
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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07/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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27/10/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/10/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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11/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 09/10/2023
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07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 06/10/2023
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21/09/2023 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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21/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/09/2023 08:49
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 05/09/2023
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22/08/2023 07:07
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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18/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 01/08/2023
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05/07/2023 10:18
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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23/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 22/06/2023
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27/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 26/05/2023
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14/05/2023 20:11
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 08/05/2023
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01/03/2023 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/02/2023
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01/03/2023 00:39
Decorrido o prazo de AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA em 28/02/2023
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15/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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14/02/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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14/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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08/02/2023 14:38
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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08/02/2023 13:35
Encerrada a conclusão
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03/02/2023 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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02/02/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/01/2023 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
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17/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/12/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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16/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/11/2022 06:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2022 06:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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11/11/2022 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 22:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/10/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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14/10/2022 16:46
Encerrada a conclusão
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05/10/2022 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/09/2022
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10/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA em 09/09/2022
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08/09/2022 14:52
Juntada a petição de Manifestação (MANF. RTE SOBRE DEFESA E DOCS COM ESPECIF. DE PROVAS A PRODUZIR)
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25/08/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
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25/08/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
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25/08/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/08/2022 08:40
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
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24/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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12/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/08/2022
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25/07/2022 14:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/07/2022 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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06/07/2022 01:49
Decorrido o prazo de AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA em 05/07/2022
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28/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO RAYOL DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
24/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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