TRT1 - 0278700-52.1996.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:13
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COTRIN DE SOUZA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S A em 14/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2d229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de hipótese de aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT.
No processo do trabalho é cabível a prescrição intercorrente nos casos de paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente.
Assim, a prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não realiza as diligências necessárias, tendo por objetivo evitar a perpetuação da execução.
Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º,do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução.
Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício.
Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. É importante assinalar, ainda, que a suspensão pelo prazo de 1ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais.
O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 não é omissa e prevê regulamentação própria,cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano.
Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
E mais, nos §§ 1º e 2º do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição.
No caso em tela, tendo o exequente sido intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, permanecendo inerte, deixando o processo sem andamento por mais de 2 anos, sem fornecer elementos ao juízo para prosseguimento do feito, ocorrendo assim, abandono da execução por parte do exequente.
Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo vedada a execução "ex officio", salvo, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado; o que não é o caso.
Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 c/c artigo 11-A da CLT.
Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como levantem-se eventuais restrições.
Dispensa-se o recolhimento das custas (Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, ao arquivo com baixa.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS COTRIN DE SOUZA - ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S A -
31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COTRIN DE SOUZA
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31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S A
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31/03/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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30/03/2025 18:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/03/2025 18:29
Desarquivados os autos
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05/04/2023 22:28
Arquivados os autos provisoriamente
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17/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 16/03/2023
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16/02/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
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14/02/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
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07/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S A em 01/02/2023
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04/11/2022 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S A
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02/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 20/10/2022
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26/09/2022 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
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22/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/09/2022 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Carlos Artur Paulon)
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27/08/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
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26/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 08/08/2022
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07/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
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06/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/07/2022 15:12
Recebidos os autos para prosseguir
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10/11/2021 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COTRIN DE SOUZA em 04/11/2021
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05/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S A em 04/11/2021
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28/10/2021 00:21
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 27/10/2021
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20/10/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
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20/10/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
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20/10/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S A
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19/10/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COTRIN DE SOUZA
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19/10/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
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19/10/2021 12:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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12/10/2021 16:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 01/10/2021
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25/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COTRIN DE SOUZA em 24/09/2021
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25/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S A em 24/09/2021
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25/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 24/09/2021
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24/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
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24/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
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23/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/09/2021 17:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CARLOS ARTUR PAULON)
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14/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
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14/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S A
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13/09/2021 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COTRIN DE SOUZA
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13/09/2021 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
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13/09/2021 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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10/09/2021 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/09/2021 11:02
Desarquivados os autos
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17/12/2018 10:37
Arquivados os autos provisoriamente
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14/12/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 14:11
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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07/09/2018 00:33
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 06/09/2018 23:59:59
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05/09/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 09:18
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/08/2018 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2018 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/08/2018
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16/08/2018 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 11:19
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/04/2018 12:44
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/1996
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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