TRT1 - 0315700-81.1999.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:51
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 14/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63470ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de hipótese de aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT.
No processo do trabalho é cabível a prescrição intercorrente nos casos de paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente.
Assim, a prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não realiza as diligências necessárias, tendo por objetivo evitar a perpetuação da execução.
Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º,do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução.
Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício.
Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. É importante assinalar, ainda, que a suspensão pelo prazo de 1ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais.
O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 não é omissa e prevê regulamentação própria,cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano.
Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
E mais, nos §§ 1º e 2º do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição.
No caso em tela, tendo o exequente sido intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, permanecendo inerte, deixando o processo sem andamento por mais de 2 anos, sem fornecer elementos ao juízo para prosseguimento do feito, ocorrendo assim, abandono da execução por parte do exequente.
Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo vedada a execução "ex officio", salvo, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado; o que não é o caso.
Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 c/c artigo 11-A da CLT.
Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como levantem-se eventuais restrições.
Dispensa-se o recolhimento das custas (Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, ao arquivo com baixa.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA AFONSO -
31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO
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31/03/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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30/03/2025 18:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/03/2025 18:30
Desarquivados os autos
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04/11/2024 12:48
Determinada a exclusão de dados de OSEAS DA SILVA, CPF: *02.***.*43-68 no BNDT
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04/11/2024 12:48
Determinada a exclusão de dados de JOAO HENRIQUE DA SILVA, CPF: *47.***.*92-34 no BNDT
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23/05/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2023 15:29
Arquivados os autos provisoriamente
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17/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 16/03/2023
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17/02/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO
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13/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 02/02/2023
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20/09/2022 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO
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19/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 05/09/2022
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05/04/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
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05/04/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO
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04/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/07/2021 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO
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19/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 15/07/2021
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24/02/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
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24/02/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO
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22/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2021 00:58
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 18/02/2021
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19/12/2020 18:11
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia de advogado na forma do art. 112, parágrafo 2º do CPC)
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05/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 04/09/2020
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21/08/2020 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
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21/08/2020 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO
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20/08/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 16/06/2020
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01/06/2020 22:04
Expedido(a) ofício a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO
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25/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/05/2020 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da Execução)
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23/03/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
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23/03/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO
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19/03/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/11/2019 13:57
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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04/09/2019 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento)
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21/08/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 14:03
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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12/08/2019 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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13/05/2019 14:52
Juntada a petição de Manifestação (expedição de ofício)
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15/03/2019 01:05
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 14/03/2019 23:59:59
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14/03/2019 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2019 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/02/2019 02:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
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22/02/2019 02:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 16:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2019 16:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/02/2019 16:29
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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21/02/2019 16:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2019 16:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/02/2019 16:26
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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14/02/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 17:36
Conclusos os autos para despacho a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/02/2019 17:36
Encerrada a conclusão
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06/02/2019 15:30
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
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01/02/2019 12:35
Juntada a petição de Manifestação (pedido de prosseguimento de execução com novas diligências)
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30/11/2018 09:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/11/2018 14:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/11/2018 01:25
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 07/11/2018 23:59:59
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23/10/2018 12:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2018 12:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/10/2018 12:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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23/10/2018 12:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2018 12:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/10/2018 12:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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15/10/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 08:56
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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26/09/2018 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2018 01:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2018
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21/09/2018 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 10:11
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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05/07/2018 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2018 03:44
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 20/06/2018 23:59:59
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13/06/2018 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2018
-
13/06/2018 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO em 12/06/2018 23:59:59
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11/06/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 13:29
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
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07/06/2018 22:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2018 19:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2018
-
06/06/2018 19:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 12:04
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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16/05/2018 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 15:28
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
02/05/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 11:59
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
26/04/2018 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2018 13:22
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/1999
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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