TRT1 - 0101397-12.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
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29/08/2025 12:51
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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28/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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27/08/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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16/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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15/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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14/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 31/07/2025
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24/07/2025 06:36
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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19/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/07/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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03/07/2025 13:03
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/06/2025 03:39
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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26/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR LABOLITA em 30/04/2025
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30/04/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d215c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FERNANDO CESAR LABOLITA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, tudo nos termos dos fundamentos retro que integram o decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR LABOLITA
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09/04/2025 16:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FERNANDO CESAR LABOLITA
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09/04/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/04/2025 11:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e631791) para Embargos de Declaração
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08/04/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dfb70a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual proposta por FERNANDO CESAR LABOLITA com origem no título executivo formado em ação coletiva, tombada sob o número 0163700-95.1991.5.01.0041, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, objetivando o pagamento de diferenças de horas extras e consectários legais.
A referida ação transitou em julgado em 14.11.1996.
Em 25.01.2023 a juízo da ação coletiva determinou a livre distribuição das execuções individuais, decisão publicada em 27.01.2023.
Regularmente citada a executada apresentou impugnação.
Replico no Id 0418b88. É o relatório.
Decido.
PRESCRIÇÃO BIENAL, QUINQUENAL E INTERCORRENTE Alega a executada que como o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 13/11/1996, entende-se que houve a ocorrência da prescrição bienal, levando-se em consideração que a ação de execução individual deve ser apresentada no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.
Subsidiariamente, caso não acolhida integralmente a preliminar de mérito ora arguida, requer seja declarada a prescrição das diferenças postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Sustenta que presente pleito encontra-se abarcado pela prescrição intercorrente, disposta no art. 11-A da CLT.
Examino.
A prescrição é instituto de direito material diretamente relacionado à necessidade de se manter a segurança jurídica e a previsibilidade na relação entre os sujeitos de direito.
Pelo estabelecimento de prazos específicos previstos em lei, o legislador estipula espaços de tempo dentro dos quais o titular de um direito violado possa trazer ao Judiciário a pretensão de obter a reparação pelo dano que lhe foi causado.
Passado o respectivo prazo prescricional, cria-se para as partes a legítima expectativa de que a questão já se consolidou no tempo e, em regra, não poderá mais ser alterada por meio da intervenção do Estado-Juiz.
Por sua vez, é quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF.
Os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Nesse sentido, as seguintes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O marco temporal inicial do transcurso do prazo prescricional, na execução individual de sentença genérica, é a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva, razão pela qual, não havendo transcorrido o quinquênio entre aquela data e o ajuizamento da presente ação executiva individual, incabível o pronunciamento da prescrição.
Recurso do exequente provido. (TRT-1 - AP: 01010650720195010006, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-14) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO CABIMENTO.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, aplica-se a prescrição quinquenal, observando-se que o marco inicial se conta a partir do decurso do prazo sem interposição do recurso contra decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva.(TRT-1 - AP: 01001722620215010077 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Quanto à análise do termo inicial para a contagem do prazo prescricional não pode se divorciar da própria natureza da prescrição que, como visto acima, está vocacionada à proteção da segurança jurídica e à promoção da paz social na coletividade.
O estabelecimento de termo inicial deve, portanto, obedecer a critério claro e objetivo, para que o credor e o devedor tenham conhecimento prévio sobre até que momento poderá ser exigido o cumprimento da obrigação.
Em se tratando de ação de execução individual de sentença coletiva, o marco objetivo que atende ao propósito de trazer estabilidade e segurança para as relações jurídicas é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a decisão do juízo originário da ação coletiva para livre distribuição das execuções individuais.
Nesse sentido, a seguinte ementa.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
MARCO INICIAL.
A hipótese que se apresenta é de prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da sentença originária se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual, o que não ocorreu no caso, eis que proferida posteriormente, hipótese em que a contagem do prazo prescricional tem início com a sua publicação e ciência aos substituídos.
Dado que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2020, cujo marco inicial foi 21/06/2018, data de publicação da decisão de descentralização da execução e livre distribuição das ações individuais, não há se falar em extinção do feito.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01008846520205010072, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-07) No caso dos autos:, 1) o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14.11.1996.; 2) a livre distribuição foi determinada em em 25.01.2023, decisão publicada em 27.01.2023; 3) a presente execução individual foi ajuizada em 28.11.2024.
Portanto, não há prescrição bienal ou intercorrente a ser declarada.
Também não há prescrição quinquenal a ser declarada, devendo ser observado o marco previsto na sentença exequenda, que determinou a apuração dos créditos a partir de 01.10.1989.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA COISA JULGADA A sentença exequenda deferiu o pagamento da verba honorária no percentual de 15%.
Portanto, que o valor a ser apurado é devida ao sindicato autor da ação coletiva.
Dessa maneira, intime-se o SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ - 30.***.***/0001-40 para ciência do presente processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE DE EXECUÇÃO O artigo 791-A da CLT , introduzido pela Lei 13.467 /2017, disciplina a fixação dos honorários advocatícios, sem fazer referência ao processo de execução, como consta, expressamente, no Código de Processo Civil , em seu artigo 85 , § 1º.
No processo trabalhista, a tramitação da fase de liquidação e execução transcorre nos próprios autos principais, diferentemente do processo cível, onde se inicia um novo processo incidental para o cumprimento da sentença.
Impossível, portanto, a fixação de honorários advocatícios na fase executória trabalhista.
Isso porque, havendo norma específica na CLT , disciplinando o pagamento dos honorários advocatícios, sem fazer referência ao pagamento de honorários na fase de execução, não há que se cogitar em aplicação supletiva do CPC , ante a singularidade das formas de execução trabalhista e cível.
Portanto, indefiro a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sobre presente execução individual.
COMPENSAÇÃO Requer a compensação com os valores já pagos pela primeira Ré, ao mesmo título, na forma da lei.
A compensação é instituto de Direito Civil previsto no artigo 368 do Código Civil caracterizada quando autor e réu possuem créditos e débitos recíprocos, sendo considerada forma indireta de extinção das obrigações, o que não foi comprovado pelo executado.
Assim, indefiro o requerimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da decisão do C.STF, em 18/12/2020, que julgou procedente a ADC 58/DF para “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º e ao art.899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.467, de 2017” e ante a omissão da sentença exequenda, deverá ser aplicada na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - (art.406, do CC), que abarca no mesmo índice juros e correção monetária.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária, considerando a declaração de pobreza de Id b3e65bf, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por qualquer elemento nos autos, consoante entendimento já sumulado (súmula 463, I, do TST).
Intime-se.
Decorrido o prazo, intime-se o autos a apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR LABOLITA -
28/03/2025 00:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 00:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR LABOLITA
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28/03/2025 00:45
Proferida decisão
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18/03/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/03/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/02/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
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03/02/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR LABOLITA
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31/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/01/2025 15:18
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/12/2024 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 15:32
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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