TRT1 - 0019000-87.2009.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMANDA VIVAS PRESGRAVE DE MATOS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de União Romana da Ordem de Santa Úrsula em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de Província Ursulina do Brasil em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 29/08/2025
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18/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA VIVAS PRESGRAVE DE MATOS
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15/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO ROMANA DA ORDEM DE SANTA URSULA
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15/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PROVINCIA URSULINA DO BRASIL
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15/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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08/08/2025 10:29
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 e não provido
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08/07/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 4 em mesa 30-07-2025 ()
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28/05/2025 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/05/2025 11:37
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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21/05/2025 12:18
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/05/2025 10:13
Proferida decisão
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20/05/2025 20:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0019000-87.2009.5.01.0043 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f18557 proferida nos autos.
ID. f875bb9: Considerando que a executada indicou como valor incontroverso o montante de R$ 138.504,10 (ID. 5bb2e40), expeça-se alvará ao exequente, observando-se o valor incontroverso.
Expedido o alvará, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso interposto pela executada.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA VIVAS PRESGRAVE DE MATOS -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff1588 proferida nos autos.
Não recebo o agravo de petição interposto pela executada, Id 12318d1, por ausência de garantia do Juízo.
Intime-se lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA VIVAS PRESGRAVE DE MATOS -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bfc086 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do artigo 884 da CLT, para a oposição de embargos à execução é imprescindível a garantia integral do juízo.
A execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente, e a exigência da garantia integral decorre da necessidade de evitar protelação indevida do feito, em consonância com o princípio da efetividade da execução.
No presente caso, a executada, ao apresentar os embargos à execução, não demonstrou a integral garantia do juízo, limitando-se a suscitar questões relativas ao índice de correção monetária e ao montante correto do débito.
Conforme amplamente consolidado na jurisprudência trabalhista, a garantia parcial do juízo é insuficiente para permitir o processamento dos embargos à execução.
Ademais, consoante decidido anteriormente nos autos, foi conferida à executada a oportunidade de manifestar-se sobre a existência de valores incontroversos.
A própria executada, em petição de ID. ee62fc1, reconheceu como incontroverso o montante de R$ 138.504,10.
Diante desse reconhecimento e da ausência de garantia integral do juízo, afigura-se inviável o conhecimento dos embargos à execução.
Dessa forma, julgo extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, ante o seu não conhecimento, dada a ausência de garantia integral do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT.
Considerando que a executada indicou como valor incontroverso o montante de R$ 138.504,10, expeça-se alvará ao exequente, observando-se o valor incontroverso.
Expedido o alvará, devolva-se o processo ao sobrestamento pelo tipo “Reunião de Execução"– código 50127”.
Intimem-se as partes. lvl MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SANTA URSULA - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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