TRT1 - 0224200-02.1997.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:34
Arquivados os autos definitivamente
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO ROQUE CAVA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA CLARA DE CASTRO VALE em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA EDUCACIONAL SANTA BERNADETE em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DE CASTRO RIBEIRO em 14/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c368c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso (agravo de petição) interposto pelo(a) Autor(a), sendo que a(o) agravante não juntou procuração e certidão de crédito trabalhista.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. GILMAR SILVA BATISTA Diretor de Secretaria Trata-se de processo físico na fase de execução, arquivado provisoriamente no período de 2000 a 2022, em que aplicada a prescrição intercorrente por juiz designado pela Corregedoria Regional deste E.
Tribunal (OF.
CIRCULAR TRT- CORREGEDORIA-SCR No 13/2025).
Na presente hipótese, houve expedição Certidão de Crédito Trabalhista – CCT), com arquivamento provisório dos autos do processo em 08/11/2017, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Irresignada, a parte interpôs agravo de petição.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Deixo de determinar o desarquivamento dos autos físicos, eis que, nos termos do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012, art. 6º parágrafo único, "a execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos".
Ademais, discute-se, no agravo de petição, se cabível a aplicação da prescrição intercorrente quando expedida a Certidão de Crédito Trabalhista – CCT.
Em relação à obrigatoriedade de instruir o recurso com a CCT, prossegue o Art. 6º do referido Ato: Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Contudo, não cuidou a(o) agravante de instruir o recurso com a cópia da Certidão de Crédito Trabalhista, título executivo judicial, em total desacordo com o ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.
Trata-se, pois, de documento comprobatório indispensável aos fatos constitutivos alegados pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Veja, ainda, que a(o) agravante não indicou meios efetivos de prosseguimento da execução, sendo genérico seu requerimento.
Ainda que superada a questão, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei no 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional, portanto, fulminada estaria a pretensão.
Registre-se que não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Isto posto, nego seguimento ao agravo de petição, eis que a(o) agravante não cuidou de instruir o agravo de petição com o título executivo judicial.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE CASTRO RIBEIRO -
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROQUE CAVA
-
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA DE CASTRO VALE
-
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA EDUCACIONAL SANTA BERNADETE
-
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DE CASTRO RIBEIRO
-
31/03/2025 08:38
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RITA DE CASSIA DE CASTRO RIBEIRO
-
25/03/2025 19:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/03/2025 15:14
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/1997
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101673-20.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Dax da Paz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 10:56
Processo nº 0101632-41.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monique Cristina Cerqueira de Souza Mend...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:25
Processo nº 0101114-23.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 10:55
Processo nº 0010786-28.2015.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2025 11:40
Processo nº 0100371-80.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walter Winckelman Prisco Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 18:57