TRT1 - 0101023-35.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eefeb3e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Incluída a devedora principal do Regime de Execução Forçada (REEF) e havendo condenação subsidiária ao adimplemento dos créditos devidos, mostra-se plenamente viável e razoável o prosseguimento da execução, com o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, conforme segue: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
REEF.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ENTE PÚBLICO, DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
A existência de REEF (Regime Especial de Execução Forçada) em relação ao devedor principal não obsta o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário.
Nega-se provimento ao recurso do Estado.(TRT-1 - AP: 00101651620135010029, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-29) REGIME DE EXECUÇÃO FORÇADA.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Incluída a devedora principal do Regime de Execução Forçada (REEF) e havendo condenação subsidiária ao adimplemento dos créditos devidos, mostra-se plenamente viável e razoável o prosseguimento da execução, com o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária.(TRT-1 - AP: 00100631920155010483 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) Considerando o disposto na Súmula 12 do TRT1, abaixo transcrita: "Súmula 12, TRT 1ª Região: Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná -la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias; Considerando o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; DECIDO: 1 – Determinar o redirecionamento da execução em face da 2a reclamada. 2 – Determinar à citação da segunda reclamada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, sendo certo que as custas processuais serão excluídas na forma do art. 790 A, CLT. 3 - Decorridos in albis, expeça-se RPV, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA PEREIRA DA SILVA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3199399 proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Inicialmente, quanto à impugnação de ID dba87bf, deixo de conhecer.
Regularmente intimado para apresentar impugnação aos cálculos do juízo, certidão de ID bb08a50, na forma do art. 879 § 2º da CLT, devendo indicar, especificamente os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, a segunda Ré apresentou impugnação tão-somente genérica e inespecífica, não apontando quais seriam as parcelas e valores que entende indevidos, sendo certo que a mera juntada de planilha de cálculos não atende ao comando legal supramencionado.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.ARTIGO 879, parágrafo 2º, DA CLT.
A impugnação genérica não atende ao comando do parágrafo 2º, do artigo 879, da CLT e a mera juntada de planilha de cálculos na impugnação não supre a necessidade de exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido de refazimento da liquidação.
Agravo de petição da executada a que se nega provimento.(TRT-2 - AP: 00005448020105020446 SP 00005448020105020446 A28, Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, Data de Julgamento: 04/11/2014, 13ª TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014).
Em relação à limitação de juros, não há previsão legal a amparar a pretensão de não incidência dejuros para as empresas em recuperação judicial.
O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe, apenas, que em caso de falência,serão excluídos os juros quando o ativo não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados.
Tendo em vista a promoção da contadoria de ID 022b3bd, que ora passa a integrar a presente decisão, homologo os cálculos de ID9b2a0f8 .
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, fixando o valor da condenação no total de R$8.920,60, conforme abaixo discriminado: R$ 7.768,11, o valor do autor; R$ 583,74, o valor do INSS; R$ 393,84, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 174,91 , o valor de custas judiciais. O segundo réu responde subsidiariamente pelo valor de R$ 8.745,69 2.
Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, do valor devido, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. 3. Intimem-se ao segundo réu para ciência da decisão homologatória, nos termos do art. 535, do CPC, restando evidente que a execução iniciar-se-á pela reclamada principal 4.Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 5. Decorrido o prazo sem pagamentos, CERTIFIQUE-SE, inicie-se a execução no sistema e expeça-se Certidão para Habilitação no Juízo Falimentar, considerando que a Reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme informado ao id:c99ab1e.
Após, intime-se a parte autora para ciência da expedição da Certidão de Habilitação e aguarde-se por 30 dias. 6.Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09eb28d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da liquidação de cálculos , no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo indicar, em caso de divergência, especificamente, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme §2º do art. 879 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, retornem conclusos para sentença homologatória.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA PEREIRA DA SILVA -
26/02/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LARISSA PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025
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17/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA PEREIRA DA SILVA
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16/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2024 17:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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27/11/2024 17:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:43
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 9h ()
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21/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/09/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2024 22:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/08/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/08/2024 14:09
Determinada a requisição de informações
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12/08/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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