TRT1 - 0101157-25.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 09/06/2025
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09/06/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8351533 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 15.05.2025 - Id d09a4f7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05.05.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID.- 01637bf.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA -
26/05/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA
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26/05/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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26/05/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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26/05/2025 19:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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26/05/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS em 15/05/2025
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15/05/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ceb9f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE O reclamante opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão na análise das provas oral e documental produzida no feito atinente à improcedência do pedido de horas extras e consectários. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Porém, a pretensão do embargante de reapreciação das provas documental e oral produzidas no feito não é objeto apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 879-A da CLT.
A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei e nos documentos acostados aos autos, não cabendo, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido.
De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento.
Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, II do CPC.
Assim, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, REJEITO os embargos opostos pelo autor.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA -
30/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA
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30/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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30/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS
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30/04/2025 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS
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30/04/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA
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10/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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10/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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10/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 08/04/2025
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01/04/2025 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc30ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, restam inexigíveis as parcelas anteriores a 28/10/2019, pois atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inc.
XXIX, da CRFB/88, pelo que as extingo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inc.
II, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS em face de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA para condená-las solidariamente ao pagamento de feriado do Dia do Rodoviário referente aos anos de 2022 e 2023, com adicional de 100%, observados os limites do pedido.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos aos advogados da ré (CLT, art. 791-A, §3º).
Porém, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º, da CLT), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 450,36, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 461,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA -
25/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA
-
25/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
-
25/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
25/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS
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25/03/2025 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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25/03/2025 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS
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25/03/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS
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06/03/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/02/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/02/2025 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 15:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 12:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 21:07
Juntada a petição de Réplica
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16/12/2024 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 11:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 12:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 10:42
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/11/2024 00:58
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2024 00:05
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 23:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/11/2024
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS em 08/11/2024
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04/11/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) DM 500 DISTRIBUIDORA LTDA
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04/11/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/11/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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29/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RENATO ARAUJO DOS SANTOS
-
28/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/10/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 10:17
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 10:30 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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