TRT1 - 0011345-19.2014.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 02/06/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011345-19.2014.5.01.0066 : TANIA MARIA DA SILVA : VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para se manifestarem, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do recurso interposto pela parte autora. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
DOMINGOS DE SANTANA PEREIRA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA -
09/05/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO
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09/05/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO
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09/05/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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09/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO
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09/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO
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09/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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26/04/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TANIA MARIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/04/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5432a46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 24/02/2022 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DA SILVA -
28/03/2025 00:50
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DA SILVA
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28/03/2025 00:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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25/03/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/03/2025 11:12
Desarquivados os autos
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26/04/2022 13:08
Arquivados os autos provisoriamente
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24/03/2022 01:44
Decorrido o prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 23/03/2022
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25/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
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25/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DA SILVA
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24/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/09/2021 14:09
Registrada a inclusão de dados de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/09/2021 14:09
Registrada a inclusão de dados de CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de CÉLIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO, CPF *73.***.*65-91 em 31/08/2021
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01/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO, CPF *11.***.*41-04 em 31/08/2021
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07/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 09/08/2021
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07/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:45
Expedido(a) edital a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO, CPF *73.***.*65-91
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06/08/2021 10:45
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO, CPF *11.***.*41-04
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08/07/2021 17:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TANIA MARIA DA SILVA
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08/07/2021 08:37
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de CÉLIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO, CPF *73.***.*65-91 em 21/06/2021
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22/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO, CPF *11.***.*41-04 em 21/06/2021
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28/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2021
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28/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2021
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28/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 22:17
Expedido(a) edital a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO, CPF *73.***.*65-91
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26/05/2021 22:17
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO, CPF *11.***.*41-04
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22/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de CÉLIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO, CPF *73.***.*65-91 em 21/05/2021
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22/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO, CPF *11.***.*41-04 em 21/05/2021
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15/04/2021 14:08
Expedido(a) notificação a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO, CPF *73.***.*65-91
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15/04/2021 14:08
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO, CPF *11.***.*41-04
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22/02/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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17/02/2021 17:17
Juntada a petição de Manifestação (TÂNIA X VPAR - DESCONSIDERAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS)
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17/02/2021 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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29/01/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
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29/01/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DA SILVA
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28/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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07/10/2020 13:18
Registrada a inclusão de dados de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/10/2020 02:36
Determinada a indisponibilidade de bens
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02/10/2020 02:36
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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01/10/2020 19:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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01/10/2020 19:08
Encerrada a conclusão
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01/10/2020 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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01/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 30/09/2020
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30/09/2020 15:41
Juntada a petição de Manifestação (TÂNIA MARIA X VPAR - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO)
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09/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
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09/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DA SILVA
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08/09/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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31/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 30/07/2020
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09/07/2020 11:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
-
09/07/2020 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 10:46
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DA SILVA
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02/07/2020 21:31
Expedido(a) alvará a(o) TANIA MARIA DA SILVA
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01/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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01/07/2020 12:46
Iniciada a execução
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25/06/2020 12:12
Juntada a petição de Manifestação (LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
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06/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 05/06/2020
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12/05/2020 00:57
Decorrido o prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 11/05/2020
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24/04/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
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24/04/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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20/04/2020 15:32
Expedido(a) edital a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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19/04/2020 01:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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19/04/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2020 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo a liberação do valor depositado)
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16/04/2020 09:18
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DA SILVA
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16/04/2020 09:17
Homologada a liquidação
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14/04/2020 17:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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05/11/2019 11:22
Juntada a petição de Manifestação (TÂNIA MARIA X VPAR - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO)
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05/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 04/11/2019
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21/10/2019 00:59
Publicado(a) o(a) Edital em 21/10/2019
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21/10/2019 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 15:11
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
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19/09/2019 20:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/08/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/08/2019
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29/08/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2019 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2019 16:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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26/08/2019 16:30
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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08/08/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 17:06
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/08/2019 17:04
Encerrada a conclusão
-
06/08/2019 17:04
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/07/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:31
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/06/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 11:00
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/04/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 13:37
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/04/2019 12:37
Transitado em julgado em 11/02/2019
-
05/04/2019 10:14
Transitado em julgado em 11/02/2019
-
05/04/2019 10:11
Transitado em julgado em 11/02/2019
-
04/04/2019 17:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/06/2016 17:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2016 00:08
Decorrido o prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 12/05/2016 23:59:59
-
13/05/2016 00:08
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 12/05/2016 23:59:59
-
04/05/2016 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2016
-
04/05/2016 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2016 00:01
Decorrido o prazo de Município do Rio de Janeiro em 12/01/2016 23:59:59
-
12/01/2016 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Município do Rio de Janeiro sem efeito suspensivo
-
12/01/2016 12:09
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/12/2015 00:00
Decorrido o prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 16/12/2015 23:59:59
-
17/12/2015 00:00
Decorrido o prazo de VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA em 16/12/2015 23:59:59
-
09/12/2015 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/12/2015 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/12/2015
-
05/12/2015 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2015 18:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2015 18:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/12/2015 18:34
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/12/2015 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
03/12/2015 15:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TANIA MARIA DA SILVA
-
03/12/2015 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de TANIA MARIA DA SILVA
-
27/11/2015 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISA TORRES SANVICENTE
-
24/11/2015 13:02
Audiência una realizada (24/11/2015 10:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2015 10:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/05/2015 10:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/05/2015 10:11
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
18/05/2015 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2015 17:05
Audiência una designada (24/11/2015 10:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2015 15:43
Audiência una realizada (05/05/2015 09:30 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2015 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 16:35
Conclusos os autos para despacho
-
09/12/2014 00:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2014 04:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2014
-
22/11/2014 04:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2014 18:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/11/2014 18:28
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
18/11/2014 18:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2014 10:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/11/2014 10:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/11/2014 09:10
Audiência una designada (05/05/2015 09:30 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2014 16:07
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
28/10/2014 15:09
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
21/10/2014 16:37
Expedido(a) alvará a(o) autor
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14/10/2014 15:26
Concedida a Antecipação de tutela a TANIA MARIA DA SILVA - CPF: *50.***.*37-68
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29/09/2014 12:47
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
24/09/2014 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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