TRT1 - 0100838-45.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:05
Suspenso o processo por convenção das partes
-
04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIEL PECANHA BISPO em 03/07/2025
-
16/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358625c proferido nos autos. DECISÃO - PJe Vistos, etc.
Homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos da petição de Id 7148cf8.
Pagamento por depósito na C/C do patrono da parte autora, INTER – 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 21212895-7, GABRIEL PECANHA BISPO, CPF: *72.***.*11-30, Pix : [email protected] , bem como na C/C da Sociedade de advocacia, BANCO CORA SDC (403), Agência: 0001, Conta Corrente: 2964133-1, Lopes Bahia Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 46.***.***/0001-64, Pix: 46.***.***/0001-64.
Com o cumprimento do presente acordo, dará o RTE à ré: quitação geral quanto ao objeto da execução.
Custas de R$ 1.132,82, calculadas sobre o valor da sentença, pela Ré a serem pagas em 30 dias, após o pagamento da última parcela.
As partes declaram e se responsabilizam, sob as penas da lei, que do valor acordado têm natureza indenizatória as verbas de ID. 7148cf8. (Incide sobre o INSS).
O presente acordo não contém parcelas com incidência fiscal.
A ré pagará a cota previdenciária no valor de R$ 1.063,19 em 30 dias, após o pagamento da última parcela.
Multa de 50% em caso de INADIMPLEMENTO E/OU MORA, com vencimento antecipado da dívida, inclusive devolução de cheque.
No prazo de 10 dias contados da última parcela ou única parcela do acordo, ou seja 20/03/2026, o silêncio do autor será considerado como quitação da obrigação, não havendo necessidade de peticionar comunicando o pagamento da parcela quitada.
O descumprimento do acordo imporá a imediata execução com antecipação das parcelas vincendas, ficando a Reclamada, desde já, citada para o pagamento do valor inadimplido, acrescido da atualização e multa estipulada, estando ainda ciente da possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD, bem como da desconsideração da pessoa jurídica.
Deixa-se de intimar a União Federal, haja vista que, pelo valor do acordo, a mesma está dispensada de se manifestar, na forma da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda.
Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
NILOPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME - LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA -
13/06/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
13/06/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
13/06/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PECANHA BISPO
-
13/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/06/2025 14:10
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/06/2025 14:09
Iniciada a execução
-
20/05/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GABRIEL PECANHA BISPO em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61dbb40 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 12fdd84), em cumprimento ao v. acórdão de ID 7ceb3fd, apurando os valores devidos no presente feito.
Regularmente intimadas as partes da decisão que homologou os referidos cálculos (ID 0c617af), conforme certificado em ID d98054c, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada na forma do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a 1ª Reclamada opôs Impugnação aos Cálculos (ID 2376128).
Em sua peça, alega, em síntese, a existência de equívocos quanto: a) ao cálculo do saldo de salário, que teria considerado 30 dias em vez dos dias efetivamente trabalhados; b) à incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, defendendo que estes só deveriam incidir a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença.
A parte Reclamante, por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 99a40b5), requerendo sua homologação definitiva. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada (ID 2376128) está tempestiva, considerando a data de intimação da decisão homologatória (ID d98054c).
Conheço da impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA Da impossibilidade de rediscussão de critérios de cálculo definidos em sentença líquida e acobertados pela coisa julgada.
A 1ª Reclamada impugna os cálculos homologados (ID 12fdd84), sustentando incorreções no cálculo do saldo de salário e na apuração dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias.
Alega que o saldo de salário deveria corresponder apenas aos dias trabalhados no mês da rescisão e que os juros previdenciários só seriam exigíveis após a liquidação da sentença, conforme o regime de caixa previsto no Decreto nº 3.048/99.
A parte Reclamante manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria.
Analiso.
Verifico que a r. sentença proferida na fase de conhecimento (ID 0bc8987) foi líquida, ou seja, já continha a apuração dos valores devidos, inclusive quanto ao saldo de salário.
Naquela oportunidade, a parte Reclamada opôs Embargos de Declaração questionando exatamente os mesmos pontos ora impugnados: o critério de cálculo do saldo de salário e a forma de incidência dos juros previdenciários.
A decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID d1f50f1) rejeitou expressamente as alegações da Reclamada.
Quanto ao saldo de salário, consignou que o pedido inicial era de 30 dias e que a Reclamada não comprovou o pagamento do salário referente ao mês em questão.
Quanto aos juros previdenciários, a decisão fundamentou a aplicação do regime de competência (prestação de serviços como fato gerador) para as contribuições sociais, conforme o art. 43 da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 11.941/09) e o entendimento consolidado na Súmula 368, V, do C.
TST, afastando a tese da Reclamada.
Posteriormente, o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (ID 7ceb3fd) deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para reconhecer a dispensa discriminatória, condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e redefinir a questão dos honorários advocatícios.
Contudo, o acórdão não promoveu qualquer alteração nos critérios de cálculo ou nos valores relativos ao saldo de salário e aos juros previdenciários, matérias que já haviam sido definidas na sentença líquida e na decisão de embargos.
Nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Tratando-se de sentença líquida, os cálculos que a integram fazem coisa julgada nos pontos não modificados pelas instâncias superiores.
Assim, a impugnação da parte Reclamada, nesta fase processual, somente poderia versar sobre eventuais equívocos na atualização dos cálculos ou na aplicação dos critérios relativos às matérias efetivamente alteradas pelo v. acórdão (indenização por dispensa discriminatória, indenização por dano moral e honorários).
Os pontos ora impugnados – saldo de salário e juros previdenciários – tiveram seus critérios definidos na sentença líquida e na decisão de embargos, e não foram objeto de reforma pelo acórdão, estando, portanto, acobertados pelo manto da coisa julgada e pela preclusão.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Sentença líquida.
Discussão dos cálculos de liquidação em fase de execução.
Impossibilidade.
O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão, através de embargos à execução [ou impugnação aos cálculos], dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão operada (0010322-37.2013.5.01.0207 - DEJT 04-11-2015, 4ª Turma do TRT 1ª Reg., Relatora Tânia da Silva Garcia) Dessa forma, por buscar rediscutir matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, a impugnação da parte Reclamada não pode ser acolhida.
Os cálculos da Contadoria (ID 12fdd84) observaram fielmente os parâmetros definidos no título executivo judicial (sentença líquida, decisão de embargos e acórdão).
Ante o exposto, não acolho a impugnação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela parte Reclamada (ID 2376128).
HOMOLOGO definitivamente os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria sob o ID 12fdd84, que apuraram o valor total devido pela parte Reclamada em R$ 46.445,62 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 31/03/2025, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o quantum debeatur. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ XXXXXX, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PECANHA BISPO -
04/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
04/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
04/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PECANHA BISPO
-
04/04/2025 11:31
Homologada a liquidação
-
04/04/2025 11:31
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
02/04/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/04/2025 16:42
Juntada a petição de Impugnação
-
01/04/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c617af proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
Ante os cálculos elaborados pela Contadoria, adequados ao v. acórdão, fixo os valores da condenação conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 46.445,62, em 31/03/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. NILOPOLIS/RJ, 20 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME - LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA -
20/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
20/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
20/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PECANHA BISPO
-
20/03/2025 14:25
Homologada a liquidação
-
20/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/03/2025 10:56
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
14/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
14/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PECANHA BISPO
-
14/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/01/2025 13:49
Iniciada a liquidação
-
17/12/2024 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/04/2024 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/04/2024 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
19/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
19/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PECANHA BISPO
-
19/03/2024 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL PECANHA BISPO sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 19:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/03/2024 00:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
13/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
13/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PECANHA BISPO
-
13/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/03/2024 13:21
Transitado em julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de GABRIEL PECANHA BISPO em 11/03/2024
-
28/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
27/02/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
27/02/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PECANHA BISPO
-
27/02/2024 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
26/02/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/02/2024 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/02/2024 23:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
15/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
15/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PECANHA BISPO
-
15/02/2024 11:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 166,89
-
15/02/2024 11:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL PECANHA BISPO
-
15/02/2024 11:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIEL PECANHA BISPO
-
26/01/2024 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/01/2024 14:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/01/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/01/2024 10:40
Audiência una realizada (24/01/2024 09:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/01/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:38
Expedido(a) notificação a(o) LIFE FIT NILOPOLIS ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
10/11/2023 14:38
Expedido(a) notificação a(o) LIFE FIT ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME
-
10/11/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PECANHA BISPO
-
06/11/2023 14:31
Audiência una designada (24/01/2024 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100391-16.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Barbosa Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 14:14
Processo nº 0101448-55.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 13:51
Processo nº 0100614-25.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silas Carneiro Sena
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2024 10:54
Processo nº 0100262-76.2025.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduarda Gabrielle dos Reis Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 22:09
Processo nº 0101494-54.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Melo Franco de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 13:02