TRT1 - 0100282-25.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100282-25.2024.5.01.0043 : ROBERTO CARLOS SOUZA : VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença de id dda9ccf, abaixo transcrito(a): "ANTE O EXPOSTO, este Juízo decide: ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração do reclamante, para retificar erro material e estabelecer que o divisor a ser observado é 210 e que se consideram horas extras diárias a partir da 7ª laborada no dia; ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da primeira reclamada, para sanar omissão e estabelecer que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e40bca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por ROBERTO CARLOS SOUZA em face de VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RODOVIÁRIA A MATIAS LTDA., VIAÇÃO VERDUN S/A.
CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, TRANSURB S/A e VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S/A., este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a(s) reclamada(s) no cumprimento das obrigações acima fixadas.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Improcedentes os demais pedidos.
Custas a serem pagas pela parte ré, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).
Intimem-se as partes.
Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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