TRT1 - 0101111-08.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARTUR DE SOUZA DOS SANTOS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 25/07/2025
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14/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df8cd22 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS e ARTUR DE SOUZA DOS SANTOS D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, em face da decisão da MM. da juíza JOANA DUHA GUERREIRO, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que negou seguimento ao agravo de petição interposto, em face da natureza meramente interlocutória da decisão atacada, nos termos do art. 893, parágrafo 1º da CLT (Id. ab7a256). SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO interpõe agravo de instrumento no Id. f7eebe0.
Objetiva a reforma da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao agravo de petição.
Argumenta que o Sindicato não possui legitimidade para prosseguir com a liquidação das sentenças coletivas, pois não juntou procurações individuais dos trabalhadores beneficiários e os cálculos apresentados apresentam erros, incluindo funcionários falecidos e aqueles que já receberam valores em ações individuais.
Alega violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, citando o artigo 113, §1º, do CPC e o precedente nº 32 do TRT da 1ª Região.
Sustenta que a ausência de procurações individualizadas, com poderes específicos para transigir, renunciar e receber valores, torna a liquidação inválida.
O SEHAC também aponta a impossibilidade de realizar a defesa adequada devido à falta de informações sobre os cálculos apresentados.
Afirma que o Juízo de primeiro grau está cerceando o direito de defesa, aplicando multas por interposição de recursos, o que configura ato atentatório. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS apresentou contraminuta no Id. a78d4df, pede o desprovimento do agravo, pois as decisões interlocutórias são irrecorríveis, nos termos da Súmula nº 34 do TRT da 1ª Região. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº. 13/2024-GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DO CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo – o agravante foi intimado para ciência da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, via DEJT, em 25/03/2025 (Id. 4456c27); interposição em 28/03/2025 (Id. f7eebe0) - e está assinado eletronicamente por advogada regularmente constituída (procuração no Id. fac3249 e substabelecimentos nos Ids. 8ed6637 e 82a81fe).
As peças necessárias constam nos autos.
Dele conheço, pois. DO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É pertinente realizar uma breve exposição dos fatos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento. Em 23/08/2024, o sindicato exequente ingressou com a presente ação de execução individual de sentença coletiva representando o empregado substituído ARTUR DE SOUZA DOS SANTOS.
Em 06/02/2025, o executado opôs exceção de pré-executividade, e alegou falta de representação processual, que o sindicato não tem legitimidade para postular em juízo em nome da representada, pois não juntou procuração (Id. ba03dc3). Em 18/02/2025 o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (Id. dbadace): “A questão central da presente exceção reside na legitimidade do sindicato para atuar em execução individual sem necessidade de procuração específica dos substituídos.
A matéria encontra-se pacificada no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da interpretação sistemática do art. 8º, III, da Constituição Federal, que estabelece expressamente a legitimidade sindical para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob o regime de repercussão geral (Tema 823), fixou tese que não deixa margem a dúvidas: "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Esta legitimidade extraordinária, como bem pontuado pelo STF, é ampla e se estende a todas as fases processuais, incluindo expressamente as liquidações e execuções de sentença, sendo prescindível qualquer autorização dos substituídos.
O argumento do excipiente quanto à necessidade de procuração específica com poderes para receber e dar quitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Isto porque a substituição processual, diferentemente da representação, prescinde de autorização específica, já que o substituto atua em nome próprio na defesa de direito alheio, por força de legitimação extraordinária conferida diretamente pela Constituição Federal.
Este entendimento levou inclusive ao cancelamento da Súmula 310 do TST, que impunha restrições à atuação sindical, e vem sendo reiteradamente aplicado pelos Tribunais trabalhistas, como se verifica dos seguintes precedentes: TST-RR-808-52.2018.5.12.0054: reconheceu expressamente a violação ao art. 8º, III, da CF quando se exige autorização para atuação sindical em execução individual; TRT1-AP-0100012-05.2023.5.01.0053: firmou que a legitimidade extraordinária é ampla e irrestrita, dispensando procuração ou autorização do substituído; TRT1-AP-0100733-59.2020.5.01.0247: reconheceu a legitimidade ativa independentemente de autorização ou rol de substituídos.
Quanto à alegação de que o hospital possui natureza filantrópica e recebe verbas do SUS, tal circunstância não tem o condão de afastar a legitimidade sindical constitucionalmente assegurada, nem de impor requisitos adicionais não previstos em lei para a execução.
Por fim, a exigência de documentos de identificação dos substituídos, embora possa ser útil para controle das execuções, não constitui requisito legal para a atuação sindical, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência consolidada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO; no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, mantendo a legitimidade do Sindicato excepto para prosseguir com a execução, independentemente de procuração específica dos substituídos; determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.” Em 24/03/2025, o executado interpôs agravo de petição (Id. b87a2da), ao qual foi negado seguimento pelo MM.
Juízo da execução, em face da natureza meramente interlocutória da decisão atacada conforme súmula nº 34 do TRT 1ª Região (Id. ab7a256). A decisão que negou seguimento ao agravo de petição foi atacada por este agravo de instrumento, que visa, em primeiro plano, a destrancar o agravo de petição, para vê-lo apreciado pelo órgão julgador de segundo grau. De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo juízo da execução. Contudo, como se sabe, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, pelo quê o agravo de petição somente será cabível das decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução, e não daquelas que sejam apenas ordenatórias do processo.
Isso porque, quando a decisão põe fim à execução, tem cunho terminativo/decisório e incide, nesse caso, o disposto no artigo 897, alínea “a”, da CLT.
Nesse sentido, a lição de Ísis de Almeida: “Discute-se em que espécies de decisão proferida na fase executória pode ter lugar o agravo de petição, mas, antes de tudo, é de se considerar que esse agravo deverá obedecer ao princípio da unirrecorribilidade, conforme já estudamos, estando seu cabimento restrito às sentenças que tenham equivalência com as definitivas da fase de conhecimento. É essa a melhor forma, a nosso ver, para definir a adequação.
Se a decisão é interlocutória e ocorre na fase de liquidação, não há recurso, mas apenas o protesto oportuno, para a arguição do gravame sofrido, quando se oferecer a oportunidade de embargos à execução, que, no processo trabalhista, tanto podem partir do executado como do exequente - este para impugnar a sentença de liquidação ou arguir qualquer irregularidade ou prejuízo em tal fase. (...) A partir daí, continua a verificar-se a natureza da decisão através de seu conteúdo: se não é apenas ordenatória do processo, cabe o agravo de petição.
Exemplo: decisão que julga a arrematação, a adjudicação ou a remissão é sempre suscetível de agravo.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2º volume, 10ª edição, Editora LTr., p. 411-412). O agravo de petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação e, agora, após a Lei 13.467/2017, contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Todavia, o supracitado recurso poderá também ser utilizado para impugnar decisões que resolvam questões incidentes na execução trabalhista, que não sejam meramente ordenatórias do processo, como aquelas que extinguem ou paralisam indefinidamente a execução. Neste sentido, oportuno destacar a lição de Mauro Schiavi: “Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução, engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 1. ed.
São Paulo: LTr, 2008, p. 662). Da mesma forma, o entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho: “(...) o agravo de petição está reservado para a impugnação das sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita (e não na de liquidação), que impliquem a extinção, ou não do processo principal.
A interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória.” (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 10. ed.
São Paulo: LTr., 2003, p. 407) - destaquei. Como toda decisão interlocutória, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi devidamente fundamentada, em observância aos ditames do art. 93, inciso IX, da CRFB.
Trata-se, sem qualquer dúvida, de decisão inatacável por agravo de petição.
A referida decisão não é terminativa da execução – pelo contrário, implica o seu prosseguimento. Não há nenhuma previsão legal acerca da existência da exceção de pré-executividade.
Trata-se, na verdade, de uma criação doutrinária e jurisprudencial. “A exceção ou objeção de pré-executividade tem por objetivo possibilitar ao executado levar ao conhecimento do juízo a existência de elementos no processo que “demonstrem a insubsistência do direito aparentemente comprovado pelo exequente, sem que, para isso, precise se valer de ações paralelas (que, como dito, não obstam o prosseguimento da execução) ou dos embargos à execução, medida que somente poderá lançar mão se garantir o juízo” (ARRUDA ALVIM, Eduardo.
In Exceção de Pré-executividade.
Págs. 210/211). As matérias que podem ser apresentadas na exceção de pré-executividade são aquelas que são cognoscíveis ex officio pelo juiz ou referentes à nulidade do título; por isso admite-se que o executado não realize a garantia do juízo. Sérgio Shimura, citado por Eduardo Arruda Alvim, apresenta uma classificação para as hipóteses em que o executado poderá apresentar defesa, sem garantir previamente o juízo: “a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação); tais tarefas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade; b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade; c) matérias que devem ser alegadas pela parte, cuja comprovação exige dilação probatória; nesse caso, mister se faz a oposição dos respectivos embargos do devedor”. A decisão que julga a exceção de pré-executividade pode ter duas naturezas.
Se acolher a exceção de pré-executividade, tem natureza definitiva, visto que o seu efeito será a extinção da execução.
Por outro lado, se rejeitar a exceção de pré-executividade, a sua natureza será de decisão interlocutória.
Sendo decisão interlocutória, não será admissível o agravo de petição, pois, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (CLT, art. 897, § 1º). As matérias apreciadas na decisão que rejeitar a exceção de pré-executividade somente poderão ser objeto de reexame pela instância revisora se, e quando, houver agravo de petição interposto contra decisão que julgar os embargos à execução.
Nesse sentido é a doutrina: “(...) Dessa forma, se acolhida a exceção de pré-executividade, cabível será a oposição de agravo de petição em face de ter sido dado fim ao processo de execução, consoante se verifica na redação do artigo 897, letra ‘a’, da CLT assim redigido: ‘Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções’; Se
por outro lado, for rejeitada a exceção de pré-executividade, caberá a oposição de agravo de petição, somente após a apreciação dos embargos, eis que por se tratar de decisão interlocutória, não se há de falar em recorribilidade imediata da decisão proferida, diante da disposição contida no § 1º do artigo 893 da CLT vazado nos seguintes termos: Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva’.” (Frediani, Yone.
In Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho.
São Paulo.
LTr. 2002.
Págs. 86/87). “O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) será decisão interlocutória, se a rejeitar (CLT, art. 893, § 1º), motivo por que trará em si o veto à recorribilidade autônoma (pelo devedor).
Este, contudo, poderá impugnar mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o juízo.
Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição; b) será sentença, se a acolher, pois, com isso, estará dando fim ao processo de execução (CPC, art. 162, § 1º); sendo assim, poderá ser objeto de agravo de petição, pelo credor (CLT, art. 897, a)”. (Teixeira Filho, Manoel Antônio.
In artigo “Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho”.
Revista LTR. 61-10/1307-1309). Caberia ao agravante, em vez de ter apresentado a exceção de pré-executividade, ter utilizado o remédio processual adequado.
Depois de garantido o juízo, a oposição dos embargos à execução e, caso proferida sentença desfavorável aos seus interesses, aí sim, interpor o agravo de petição. O Egrégio TRT da 1ª Região editou, em casos que tais, a Súmula nº 34, que trata, especificamente, do não cabimento de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. E, pela mesma razão, não cabia, como não cabe, o agravo de petição interposto. É que as decisões interlocutórias na execução que determinam o prosseguimento da marcha executiva não são agraváveis de pronto. Vejamos: “SÚMULA Nº 34 Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.” O art. 8º, § 2º, da CLT não tem o fito de vedar a uniformização da jurisprudência pelos tribunais, e a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região somente elucida a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT no que concerne à decisão denegatória de exceção de pré-executividade. Também por isso, diante da inexistência de omissão no texto celetista, não há espaço para a incidência do Código Processual Civil ao processo do trabalho quanto à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 769). Portanto, escorreita a decisão do juízo a quo, já que o remédio manejado pelo executado não merecia ser conhecido, ante a natureza interlocutória da decisão agravada (art. 893, parágrafo 1º, da CLT) e por contrariar súmula deste Regional (art. 932, inciso IV, do CPC). Assim, considerando que essa matéria é pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho e o recurso apresentado afronta a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula nº 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, a ele NEGO PROVIMENTO, em razão de se tratar de recurso com matéria em confronto com súmula deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos da decisão acima. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes.
Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/wls RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARTUR DE SOUZA DOS SANTOS - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR DE SOUZA DOS SANTOS
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11/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/07/2025 11:06
Não provido por decisão monocrática o recurso de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/07/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/07/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101111-08.2024.5.01.0301 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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