TRT1 - 0101072-19.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:11
Arquivados os autos definitivamente
-
29/07/2024 14:10
Transitado em julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de BGLP ALIMENTOS LTDA - ME em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUZA em 11/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e24a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: BRUNO FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BGLP ALIMENTOS LTDA - ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Em análise à preliminar de inépcia da inicial arguida pela reclamada, foram prestados esclarecimentos pela parte autora, tendo este magistrado entendido não haver o que complementar na peça de ingresso, devendo a matéria ser resolvida no mérito.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestações orais pela parte autora.
A parte ré concordou com o requerimento de desistência do pedido de auxílio-refeição formulado pela parte autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas apenas pela parte autora.
Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO:Diferenças salariais e demais direitos normativos:Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de supostas diferenças salariais, aduzindo que não era quitado o valor correto de sua remuneração, conforme convenções coletivas que junta aos autos.
Pretende, ainda, a condenação da acionada ao pagamento de complementação do aluguel da motocicleta, de auxílio-saúde e de auxílio-alimentação, também com base em previsão contida nas referidas normas coletivas.Pois bem, conforme sabido, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, ficando os seus trabalhadores vinculados ao sindicato da correspondente categoria profissional, consoante o princípio do paralelismo sindical.
Assim, por exemplo, se o empregador é um banco, ele se vincula ao sindicato das instituições bancárias, e seus empregados ao sindicato dos profissionais em instituições bancárias.No caso dos autos, pela análise do objeto da acionada indicado em seu contrato social (Id. 83fefc6), verifico que sua atividade está ligada ao “comércio de fornecimento de alimentos preparados”, de modo que não se aplicam ao caso concreto as convenções coletivas vindas com a exordial, firmadas entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODIVIÁRIO DE CARGAS E LOGÍSTICA DO RIO DE JANEIRO e o SINDICATO DOS EMRPEGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, porquanto a empresa não se vincula ao referido sindicato patronal, não tendo sido por ele representada em tal negociação coletiva.Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais com base nas normas coletivas vindas com a exordial.
Por conseguinte, não são devidas as diferenças postuladas a título de verbas contratuais e rescisórias e de FGTS com base na remuneração prevista na norma coletiva vinda com a exordial, bem como as multas dos art. 467 e 477 da CLT.Improcedem, também, os pedidos de complementação do aluguel da motocicleta, de auxílio-saúde e de auxílio-alimentação.Taxa de entrega:Alega o demandante que a empresa não lhe repassava o valor cobrado aos clientes a título de taxa de entrega, pretendendo a condenação da reclamada ao respectivo pagamento. A acionada nega a versão obreira, argumentando que não realizava cobrança de taxa de entrega aos seus clientes. Diante da negativa do fato constitutivo do direito autoral, competia ao promovente o ônus de provar as suas alegações, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, mas desse encargo ele não se desvencilhou.Com efeito, não foi produzida nenhuma prova nos autos a respeito da cobrança de taxa de entrega aos clientes da reclamada. Assim, improcede o pedido. Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 963,70 – vide TRCT de Id. f9b9b3f) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.Custas de R$ 955,88, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 47.794,17, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BGLP ALIMENTOS LTDA - ME
-
28/06/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA DE SOUZA
-
28/06/2024 11:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 955,88
-
28/06/2024 11:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO FERREIRA DE SOUZA
-
28/06/2024 11:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNO FERREIRA DE SOUZA
-
24/05/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/05/2024 23:47
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
21/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/04/2024 15:00
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2024 11:35 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação
-
30/04/2024 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
11/12/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) BGLP ALIMENTOS LTDA - ME
-
11/12/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA DE SOUZA
-
07/12/2023 11:42
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 11:35 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/12/2023 11:42
Audiência una cancelada (30/04/2024 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/12/2023 09:15
Audiência una designada (30/04/2024 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100606-84.2021.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2023 09:51
Processo nº 0011520-18.2014.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Batalha Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2014 18:26
Processo nº 0100606-84.2021.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2021 07:58
Processo nº 0100500-62.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Tinoco Falcao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2024 16:10
Processo nº 0101758-68.2017.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Rodrigues Santanna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2017 15:54