TRT1 - 0101028-29.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA em 12/05/2025
-
06/05/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
26/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A
-
26/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA
-
26/04/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA sem efeito suspensivo
-
26/04/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A em 25/04/2025
-
22/04/2025 10:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbff108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101028-29.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA Ré: LOJAS RENNER S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de LOJAS RENNER S.A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 236.525,58. A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 27/03/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva da autora. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição quinquenal a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. PROVA PERICIAL Para a produção de prova pericial, imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva as atividades laborais por ela desempenhadas e a descrição precisa das circunstâncias que a teriam levado a desenvolver uma doença ocupacional, permitindo ao perito a formação de um juízo técnico fundamentado, o que não ocorreu no caso dos autos.
O que se verifica é que a parte autora narra em sua inicial, de forma genérica, algumas doenças (bursite, tendinite e tendinose do subescapular nos membros superiores), sem que tenha trazido quadro fático capaz de indicar eventual nexo causal com o trabalho realizado ou com as condições de trabalho.
Além disso, a autora não juntou aos autos qualquer laudo médico idôneo capaz de comprovar que foi acometida pelas doenças que alega. Convém ainda destacar que a autora se limitou a trazer o exame de ressonância magnética sem qualquer laudo médico capaz de atestar as mencionadas doenças.
Diante da imprecisão do pedido de prova pericial, que se limita a uma mera menção genérica de doença ocupacional, sem descrever as atividades desenvolvidas pelo reclamante, as condições de trabalho e a dinâmica dos fatos ocorridos, e levando-se em consideração ainda que a realização de prova pericial pode representar gasto público desnecessário, rejeito o requerimento de produção de prova pericial. HORAS EXTRAS A autora afirmou que prestou horas extras que não foram pagas. A reclamada afirmou que as horas extras prestadas eram devidamente compensadas ou pagas. Fixados os pontos controvertidos da lide vejamos: A ré apresentou os cartões de ponto, assinados, com horários de entrada e saída variáveis e marcação de intervalo intrajornada. Assim caberia à autora o ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto, o que não ocorreu, visto que a autora reconheceu, em seu depoimento pessoal, a idoneidade dos controles de ponto. Dessa forma, constata-se que os cartões apresentados são idôneos. O autor não trouxe indicação, ainda que por amostragem, de eventuais horas extras não pagas ou não compensadas, inclusive por eventual irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Considerando que os registros foram acolhidos, incumbia ao autor indicar eventuais diferenças, o que não ocorreu, já que a planilha apresentada pelo autor não observa os parâmetros dos cartões de ponto. Explico. O autor apontou que no mês de abril prestou 3,78 de horas extras, considerando o valor total das colunas (68,93), todavia, ao somar os valores da coluna do mês de abril observo que o valor total é de 66,56. Igualmente, ocorreu com o valor de adicional noturno, que o autor indicou como valor total 126,78, sendo que o somatório correto é 124,87. Sendo assim, e considerando que os controles não apontam qualquer irregularidade no regime de compensação adotado pela ré, julgo improcedente o pedido de horas extras. Improcede o pedido de feriados, visto que o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que eram corretamente pagos. Improcede, ainda, o pedido de domingo em dobro, visto que o autor, conforme depoimento pessoal, usufruía de folga semanal. Incabíveis, por fim, os pedidos de pagamento do adicional noturno, visto que os contracheques dos autos comprovam o efetivo pagamento sem que o autor tenha apontado corretamente diferenças que entendia devidas. ACIDENTE DE TRABALHO Alega o autor que, em virtude das condições de trabalho, desenvolveu bursite, tendinite e tendinose do subescapular nos membros superiores A ré, por sua vez, nega a existência de doença ocupacional por entender inexistente o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas. Vejamos: No caso dos autos, além de se tratar de inicial genérica, conforme visto acima, a autora afirmou, em seu depoimento pessoal, “que não esta de licença médica, que atualmente está trabalhando como açougueira; que não carrega peso; que começou a trabalhar nessa função após o término do seguro desemprego.” Conforme exposto, a própria autora demonstrou estar plenamente apta para o exercício de atividades laborativas, inclusive atuando atualmente em outra empresa. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de danos morais e materiais e pensão mensal. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA em face de LOJAS RENNER S.A, resolve rejeitar as preliminares e prescrição arguida; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça concedida. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 4.730,51, calculadas sobre o valor de R$ 236.525,58, pelo autor, que será dispensado do pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A -
04/04/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A
-
04/04/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA
-
04/04/2025 18:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.730,51
-
04/04/2025 18:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA
-
04/04/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA
-
04/04/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/04/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/03/2025 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101028-29.2024.5.01.0030 : BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA : LOJAS RENNER S.A Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA -
28/03/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A
-
28/03/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA
-
27/03/2025 18:28
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 21:10
Juntada a petição de Contestação
-
14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA em 13/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A
-
02/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA
-
02/12/2024 14:58
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 14:58
Audiência una por videoconferência cancelada (18/12/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2024 09:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA em 09/10/2024
-
01/10/2024 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 23:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ELIAS PENEDO FERREIRA
-
30/09/2024 19:09
Expedido(a) mandado a(o) LOJAS RENNER S.A
-
30/09/2024 19:02
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100355-11.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 13:05
Processo nº 0100019-57.2020.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Paim de Carvalho Netto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 18:20
Processo nº 0100019-57.2020.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Paim de Carvalho Netto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2020 15:50
Processo nº 0100720-74.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Rogerio Correa de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 13:07
Processo nº 0100720-74.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 08:47