TRT1 - 0101073-67.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ELDRY SAUDE HOLDING S.A.
-
09/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
09/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
-
09/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
09/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE AVELLAR
-
09/07/2025 17:38
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
09/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
09/07/2025 14:41
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de ELDRY SAUDE HOLDING S.A. em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 30/06/2025
-
25/06/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ELDRY SAUDE HOLDING S.A.
-
12/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
12/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
-
12/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
12/06/2025 21:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO DE AVELLAR sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ELDRY SAUDE HOLDING S.A. em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de RICARDO DE AVELLAR em 11/06/2025
-
29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
28/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
-
28/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
28/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE AVELLAR
-
28/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ELDRY SAUDE HOLDING S.A.
-
28/05/2025 18:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
-
28/05/2025 18:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
16/05/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELDRY SAUDE HOLDING S.A. em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/05/2025
-
09/05/2025 23:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/05/2025 13:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
30/04/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ELDRY SAUDE HOLDING S.A.
-
30/04/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
30/04/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
-
30/04/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
30/04/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE AVELLAR
-
30/04/2025 19:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RICARDO DE AVELLAR
-
30/04/2025 19:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
-
30/04/2025 19:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
30/04/2025 19:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELDRY SAUDE HOLDING S.A.
-
30/04/2025 19:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
15/04/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELDRY SAUDE HOLDING S.A. em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 14/04/2025
-
09/04/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1448206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelos réus e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da quarta ré, ELDRY SAÚDE HOLDING S/A, a qual deverá ser excluída do polo passivo da presente lide, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre o autor e o primeiro réu no período de 03/05/2021 a 28/09/2023 e para condenar os réus, BENIE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., VALSA CONSULTORIA E GESTÃO DE SAÚDE LTDA. e INTENSIVE CARE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., de forma solidária, a pagar ao autor, RICARDO DE AVELLAR, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 03/05/2021 a 28/09/2023 e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); b) diferença da gratificação natalina de 2022 (9/12); c) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 (trinta e seis) dias; d) gratificação natalina proporcional de 2023 (10/12); e) diferenças das férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2021/2022 (2/12), acrescidas do terço constitucional; f) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional, h) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); i) diferenças salariais e seus reflexos; j) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos; k) indenização pelas diferenças do vale-transporte e do vale-alimentação; l) indenização adicional prevista no art. 9º, da Lei nº 7.238/1984; m) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do primeiro, da segunda e do terceiro reclamados, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT); c) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da quarta ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para, em 08 (oito) dias, comprovar a retificação da data de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro para o dia 31/10/2023, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST) e nos limites do pedido (arts.141 e 492, do CPC c/c art. 769, da CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) reversível ao demandante – art. 537, do CPC c/c art. 769, da CLT.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados dos réus está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelo primeiro, pela segunda e pelo terceiro réus, no valor de R$2.848,42, calculadas sobre o valor da condenação de R$142.420,89 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE AVELLAR -
31/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ELDRY SAUDE HOLDING S.A.
-
31/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
31/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
-
31/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
31/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE AVELLAR
-
31/03/2025 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.848,42
-
31/03/2025 08:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO DE AVELLAR
-
19/02/2025 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
13/02/2025 15:32
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 13:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 19:31
Juntada a petição de Réplica
-
04/12/2024 19:22
Audiência de instrução designada (13/02/2025 13:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 19:22
Audiência inicial realizada (04/12/2024 09:04 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 16:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 22:25
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 22:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 14:57
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 14:57
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) ELDRY SAUDE HOLDING S.A.
-
13/09/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
13/09/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
-
13/09/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) BENIE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
13/09/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO DE AVELLAR
-
09/09/2024 22:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/09/2024 16:59
Audiência inicial designada (04/12/2024 09:04 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101733-78.2016.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2023 09:11
Processo nº 0100113-82.2022.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Silva dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2022 17:16
Processo nº 0100113-82.2022.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Silva dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2024 22:11
Processo nº 0101034-60.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Di Stasio Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2024 15:00
Processo nº 0100390-25.2025.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Araujo Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:20