TRT1 - 0102507-16.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de HIGINO CAMPOS SILVA em 09/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102507-16.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: HIGINO CAMPOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO(S): HIGINO CAMPOS SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:de02942: "(...) Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HIGINO CAMPOS SILVA -
29/04/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) HIGINO CAMPOS SILVA
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HIGINO CAMPOS SILVA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de02942 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: HIGINO CAMPOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por HIGINO CAMPOS SILVA em face de ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, proferido nos autos da ATOrd 0208600-98.1998.5.01.0242.
Sustenta, em síntese, que figura como executado no processo trabalhista nº 0208600- 98.1998.5.01.0242, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Niterói.
No curso da execução, houve a penhora de valores depositados em sua conta bancária, os quais são oriundos de seus proventos de aposentadoria e rendimentos de trabalho autônomo.
Diante disso, o Impetrante apresentou impugnação à penhora, demonstrando que a quantia bloqueada tem natureza alimentar e, portanto, é impenhorável,nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Aduz que, sem a devida apreciação da impugnação, a MM.
Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Niterói determinou o levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, violando o direito do Impetrante ao contraditório e à ampla defesa. Informa que, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente. Esclarece que, ademais, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que “são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Ressalta que o ato coator praticado pelo Juízo da execução viola direito líquido e certo do Impetrante, ao determinar o levantamento de valores impenhoráveis sem a devida apreciação da impugnação.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o copia integral do processo. Pretende a concessão de liminar para suspender de imediato a determinação de levantamento dos valores penhorados, até que haja a devida apreciação da impugnação apresentada. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator, in verbis: DESPACHO PJe-JT Convolo em penhora o realizado através do bloqueio parcial SisbaJud, sendo certo que o Juízo não está garantido.
Notifique-se a Executada para se manifestar no prazo de 05 dias.
In albis, expeça-se alvará ao exequente, notificando-o para ciência, bem como para que promova a execução, em 08 dias, conforme art. 878, da CLT, que em sua redação vigente impede o impulso da execução de ofício, requerendo todas as medidas que entender pertinentes.
NITEROI/RJ, 28 de outubro de 2024.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Substituto Pois bem.
Antes de adentrar ao cerne da questão, cumpre verificar se estão presentes as condições especiais para propositura do mandamus.
De acordo com a Lei nº 12.016/2009, são condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus, entre outras, a existência de um direito líquido e certo ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, a juntada de prova pré-constituída, a impossibilidade de reforma mediante recurso próprio e a observância do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação.
Com relação ao direito líquido e certo, verifica-se que é aquele manifesto em sua existência e apto a ser exercitado.
Porém, sob a perspectiva das condições do mandado de segurança consiste em afirmação de fato feita pela parte autora desde já comprovados.
Note-se que, no tocante à prova, esta deve ser pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, a Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos, além de indicação da autoridade coatora.
O artigo 320, do CPC/15, informa que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da Ação".
Com relação ao prazo decadencial de 120 dias, necessário fazer algumas considerações.
Da análise do contexto processual, verifica-se que o que pretende a impetrante, é, na verdade, cassar a decisão proferida pelo Juízo em 28/10/2024, com intimaçao na mesma data e publicada em 31/10/2024, tendo a parte se manifestado apresentando petição com pedido de reconsideração em 25/11/2024.
Ressalte-se que, nos termos do art. artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Não obstante a existência de outras decisões, mantendo-se o deferimento de antecipação da tutela, o prazo iniciou-se da ciência do ato impugnado, que, no presente caso, ocorreu em 31/10/2024.
Nessa esteira é a inteligência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-II do C.
TST, in verbis: “OJ-SDI2-127.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR.
DJ 09.12.2003 Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.” Ressalte-se que a contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida e, ainda, que decisões posteriores, inclusive de embargos de declaração não interrompem o fluxo de tal prazo decadencial.
Outrossim, destaco que o novo Código de Processo Civil, ao alterar a sistemática da contagem de prazos, estipulando o cômputo somente em dias úteis, o fez única e exclusivamente em relação aos prazos processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 219.
Todavia, não se tratando de prazo processual, descabe cogitar a incidência do art. 219 do CPC ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/09), cuja característica é a não sujeição a interrupções e suspensões.
No mesmo sentido, as decisões abaixo trasncritas: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
INAPLICABILIDADE.
EFETIVO ATO COATOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2. 1 - A contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida. 2 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia escoado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, iniciado com a primeira decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada e, não, com aquela que se limitou a indeferir pedido de reconsideração. 3 - Ressalte-se que o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 é decadencial e, portanto, não lhe afeta as disposições legais aplicáveis especificamente aos prazos processuais, nem mesmo quando estabelecem a contagem em dias úteis. 4 - Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e não provido.(TST - RO: 10016920175120000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/09.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/09 prescreve que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
Trata-se de prazo decadencial, de direito material, regido pelo Código Civil, ao qual não se aplicam "as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", salvo disposição legal em contrário (CC, art. 207). 3.
Em que pese a infeliz ocorrência vivenciada pelo advogado subscritor do mandado de segurança - furto de cabos do sistema elétrico de potência do edifício no qual se localizava o seu escritório, a impedir a utilização de computadores no último dia do prazo decadencial -, ela não se enquadra dentre as exceções previstas em lei à regra de não suspensão ou interrupção do prazo decadencial, nem dentre as situações excepcionais que impedem o expediente forense, admitidas na jurisprudência como capazes de conduzir a dilatação desse prazo. 4.
Em razão de ser de decadência e, portanto, de direito material, o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, não se concebe a aplicação das regras referentes a prazos de direito processual, como aquela inserta no artigo 219, caput, do NCPC, de contagem de prazo somente em dias úteis. 5.
Precedente do Supremo Tribunal Federal ( MS 34941 AgR/ES). 6.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. ( RO- 10859-76.2017.5.03.0000, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/9/2018 - grifos nossos) Nestes termos, considerando-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 31 de março de 2025, resta evidente que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sepultando, sob tal aspecto, a pretensão do Impetrante.
Por tais fatos, pronuncia-se a decadência, com a consequente decretação da extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora Remetam-se os autos ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HIGINO CAMPOS SILVA -
04/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) HIGINO CAMPOS SILVA
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04/04/2025 15:29
Declarada a decadência ou a prescrição
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04/04/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/04/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102507-16.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102507-16.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete 11 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
01/04/2025 17:20
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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01/04/2025 16:19
Declarada a incompetência
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01/04/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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31/03/2025 16:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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