TRT1 - 0100550-21.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
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30/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912884b proferida nos autos.
DECISÃO – PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEXUS VIGILANCIA EIRELI -
10/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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10/06/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVANA MATIAS TAVARES sem efeito suspensivo
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06/05/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de NEXUS VIGILANCIA EIRELI em 11/04/2025
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09/04/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 377f832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por SILVANA MATIAS TAVARES em face de NEXUS VIGILÂNCIA EIRELI para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvido o preposto, declararam as partes não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DA REINTEGRAÇÃO A reclamante sustenta ter sido dispensada em 02.01.2024 de forma discriminatória, em razão de condição clínica supostamente debilitante, decorrente de nefrectomia realizada em 2021, com alegado tratamento contínuo até a ruptura contratual.
Alega que a dispensa violou princípios legais, constitucionais e normativos, invocando, inclusive, a Súmula 443 do TST.
Busca, assim, a sua reintegração no emprego A reclamada nega os fatos e contesta os pedidos.
Afirma que a dispensa deu-se por critérios empresariais, dentro do seu poder diretivo, e que não havia estabilidade legal ou limitação laborativa reconhecida.
Sustenta que a autora estava apta para o trabalho, conforme atestado em exame demissional.
Pois bem.
Inicialmente, vale destacar que a prova da dispensa discriminatória competia à reclamante, na medida em que o caso não retrata moléstia grave que suscite estigma ou preconceito, a ponto de presumir que teve relação com o seu despedimento.
A mera existência de enfermidade ou o fato de o trabalhador estar em tratamento médico não basta, por si só, para configurar ato discriminatório.
A dispensa sem justa causa, embora unilateral, é permitida pela legislação trabalhista, sendo direito potestativo do empregador, e não se presume discriminatória pela simples condição de saúde do trabalhador, exigindo prova que aqui não foi produzida.
Ressalte-se que a referida cirurgia à qual a autora foi submetida ocorreu três anos antes da dispensa, e não há evidência alguma de que, à época da ruptura contratual, a reclamante estivesse em tratamento médico ativo ou em condição de saúde que implicasse limitação funcional ou necessidade de afastamento.
Os documentos apresentados pela reclamante não corroboram sua tese de que estaria sob tratamento médico ativo ou com limitações funcionais à época da dispensa.
Cita-se a ultrassonografia de vias urinárias datada de 30.03.2022, que apenas confirma o histórico de nefrectomia direita já consolidada, sem nenhuma observação clínica quanto à necessidade de acompanhamento, restrição funcional ou agravamento da condição.
Tampouco foi juntado laudo médico, prescrição, relatório clínico ou qualquer outro elemento que ateste a alegada vulnerabilidade ou a continuidade de tratamento.
Exames de rotina e acompanhamento médico são providências naturais e esperadas após procedimentos cirúrgicos, mas não servem, por si sós, como indicativo de limitação laboral ou de necessidade de proteção especial no contrato de trabalho.
Assim, as alegações de que a autora encontrava-se sob cuidados médicos contínuos e foi dispensada de forma discriminatória não se sustentam diante do conjunto probatório dos autos.
Destaque, ainda, para o laudo pericial que foi categórico ao responder o quesito n. 1 da série da ré: 1.
Em janeiro de 2024, a empregada fazia algum tratamento, estava incapacitada para as suas atividades de acordo com a documentação juntada aos autos? – Não foi anexado aos autos, documentação médica, com prescrição de tratamento especializado.
Não houve produção de prova testemunhal.
Tampouco se demonstrou que a empresa tinha ciência de condição clínica que justificasse proteção especial.
A autora também não estava afastada por benefício acidentário nem gozava de estabilidade legal.
A argumentação da parte autora, embora amparada em linguagem retórica, carece de suporte fático e documental.
O que se verifica é uma dispensa imotivada, amparada pelo poder diretivo do empregador, sem qualquer elemento concreto que a vincule a ato discriminatório.
Dessa forma, não havendo como presumir a dispensa discriminatória e não havendo prova da discriminação alegada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração, bem assim os pedidos subsidiários e todos os consectários. DA DOENÇA OCUPACIONAL A autora alega que, em razão das atividades como vigilante — com longos períodos em pé e movimentos repetitivos — desenvolveu bursite no joelho, esporão de calcâneo e tenossinovite nos tornozelos.
Sustenta que tais patologias decorrem diretamente da função exercida ou, ao menos, foram por ela agravadas, pleiteando o reconhecimento de nexo causal ou concausal e a consequente responsabilização civil da reclamada.
Em audiência realizada aos 11.09.2024, o juízo deferiu a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a ocorrência de lesão física em decorrência de um acidente de Trabalho, avaliando a existência de nexo causal entre as alegadas doenças e a função de vigilante, bem como a eventual redução da capacidade laborativa da reclamante.
O laudo apresentado pelo perito do juízo foi categórico ao concluir que não há relação de causalidade nem de concausalidade entre as atividades desempenhadas e as patologias alegadas, destacando que: “As atividades laborais da Reclamante jamais poderiam ser caracterizadas como de esforços físicos ou de sobrecargas posturais.” “A autora está apta.” “A capacidade de trabalho da reclamante está mantida em toda sua plenitude.” Cumpre ainda registrar que, embora a reclamante tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, os fundamentos por ela invocados não se mostram suficientes para afastar a conclusão técnica do perito judicial.
A autora repisa as alegações iniciais sobre atividades repetitivas e permanência prolongada em pé, e menciona genericamente documentos médicos e registros de risco ergonômico, mas não apresenta laudos ortopédicos atualizados, exames clínicos conclusivos a evidenciar a redução da capacidade laboral decorrente das funções desempenhadas.
A simples alegação de desconforto ou dor, dissociada de comprovação técnica, não se presta à configuração de doença ocupacional, especialmente quando confrontada com laudo pericial que, de forma categórica, afirma: As patologias apresentadas possuem etiologia degenerativa, sem nexo com a função de vigilante;As atividades exercidas não configuram sobrecarga postural significativa, tampouco risco ergonômico relevante;A autora foi considerada apta ao trabalho, sem limitação funcional decorrente do ambiente laboral.“As atividades laborais da Reclamante jamais poderiam ser caracterizadas como de esforços físicos ou de sobrecargas posturais.”“A autora está apta.”“A capacidade de trabalho da reclamante está mantida em toda sua plenitude.” A conclusão é firme: CONCLUSÕES Pelo que ficou exposto, e de acordo com os elementos anexados aos autos, entrevista, documentos, levantamentos, exames, análises e demais procedimentos, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, nosso parecer no sentido de que: As atividades da Reclamante não configuraram permanecer em condições de risco à sua integridade física, conforme preconiza a Portaria 3214/78 do MTb.
Ficou bem claro que as atividades laborais da Reclamante jamais poderiam ser caracterizadas como de esforços físicos ou de sobrecargas posturais.
Durante o pacto laboral usufruiu de um benefício previdenciário, referente ao procedimento cirúrgico, que extraiu o rim direito.
Foi apurado em nossa avaliação clínica que é portadora de discopatias lombares, doença considerada de etiologia degenerativa, não podendo ser equiparada a uma doença ocupacional.
Ficou claro gozar de bom estado geral, bem como de inexistência de compressão radicular no nível da coluna lombar.
Encerrando, deixamos patente não vislumbrarmos, de acordo com os documentos em anexo aos autos e o relato pessoal da Reclamante, à luz do conhecimento científico atualizado, critérios técnicos que nos permitam estabelecer um nexo entre a doença e a atividade laboral exercida no reclamante.
Nada mais havendo para examinar ou relatar, damos por encerrado o presente LAUDO, que vai devidamente por mim assinado para que possa produzir os devidos e legais efeitos.
A ausência de comprovação técnica do nexo causal ou da redução da capacidade laborativa impede o reconhecimento da doença como ocupacional, bem como afasta os pedidos de indenização por danos materiais, morais ou estéticos.
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de reconhecimento de doença ocupacional ou equiparada, assim como os pedidos de indenização por danos morais e materiais, cuja causa de pedir é a mesma.
Afinal, ausente conduta ilícita por parte da ré e o nexo causal/concausal entre a enfermidade e a atividade profissional, não há fundamento para o deferimento de indenizações reclamadas.
Prejudicada a análise do tema prescricional. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência, a reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem SILVANA MATIAS TAVARES e NEXUS VIGILÂNCIA EIRELI, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA MATIAS TAVARES -
27/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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27/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MATIAS TAVARES
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27/03/2025 09:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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27/03/2025 09:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANA MATIAS TAVARES
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27/03/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA MATIAS TAVARES
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21/03/2025 18:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de NEXUS VIGILANCIA EIRELI em 13/03/2025
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05/03/2025 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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26/02/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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26/02/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MATIAS TAVARES
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26/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/02/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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25/02/2025 13:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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11/02/2025 09:53
Juntada a petição de Impugnação
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de NEXUS VIGILANCIA EIRELI em 31/01/2025
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de SILVANA MATIAS TAVARES em 31/01/2025
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18/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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17/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MATIAS TAVARES
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 22/11/2024
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15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de NEXUS VIGILANCIA EIRELI em 14/11/2024
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15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de SILVANA MATIAS TAVARES em 14/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de NEXUS VIGILANCIA EIRELI em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SILVANA MATIAS TAVARES em 08/11/2024
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08/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 07/11/2024
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06/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
-
05/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MATIAS TAVARES
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05/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:07
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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29/10/2024 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MATIAS TAVARES
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28/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/10/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 07/10/2024
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02/10/2024 21:14
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/10/2024 19:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/10/2024 18:55
Juntada a petição de Réplica
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01/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
-
30/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MATIAS TAVARES
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30/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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30/09/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de NEXUS VIGILANCIA EIRELI em 27/09/2024
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28/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de SILVANA MATIAS TAVARES em 27/09/2024
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24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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23/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MATIAS TAVARES
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23/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:42
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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23/09/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/09/2024 14:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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11/09/2024 13:25
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/09/2024 20:40
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de SILVANA MATIAS TAVARES em 09/07/2024
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09/07/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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09/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MATIAS TAVARES
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02/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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28/06/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MATIAS TAVARES
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28/06/2024 19:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVANA MATIAS TAVARES
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18/06/2024 00:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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31/05/2024 23:24
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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