TRT1 - 0100545-61.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:06
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 11:06
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SONIA CORREA DE ANDRADE em 28/04/2025
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50af1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual em conformidade com o que dispõe os artigos 330, III e 485, I, todos do diploma processual civil.
Confirmo os termos da tutela antecipada indeferida.
Concedo a justiça gratuita à parte reclamante.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas, ante a justiça gratuita deferida.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se em definitivo.
Intimem-se as partes.
Nada mais. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SONIA CORREA DE ANDRADE -
07/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CORREA DE ANDRADE
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07/04/2025 17:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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07/04/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA CORREA DE ANDRADE
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07/04/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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07/04/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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05/04/2025 19:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100545-61.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
01/04/2025 16:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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01/04/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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31/03/2025 20:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 20:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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