TRT1 - 0100424-65.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de AMICO SAUDE LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO em 07/08/2025
-
30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) AMICO SAUDE LTDA
-
29/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO
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29/07/2025 13:26
Proferida decisão
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29/07/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/07/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 15:13
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) AMICO SAUDE LTDA
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11/07/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/07/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/07/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO em 09/07/2025
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01/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO
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16/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMICO SAUDE LTDA em 15/04/2025
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0668aa proferido nos autos. O valor condenatório, atualizado em 29.09.2023, é (ID. b346c67): Líquido ao reclamante: R$171.273,39 INSS: R$12.378,83 (PIS 148.7378527-4) Honorários ao patrono do reclamante Ruy Drummond Smith: R$17.347,42 Total: R$200.999,64 Custas pagas ao ID bad6ca4, no valor de R$2.200,00, nos autos principais.
Há os seguintes depósitos recursais nos autos principais (0100972-95.2020.5.01.0204), com saldo de capital de R$50.589,65, em 29.09.2023, conforme ID. 5455976: Saldo Capital Saldo Atualizado em 29.09.2023 Data R$10.986,80 R$12.346,37 07.04.2022 R$24.592,76 R$25.770,89 22.02.2023 R$12.296,38 R$12.472,39 19.07.2023 Na data de 16.11.2023 a ré comprovou o depósito da quantia de R$151.618,24 ao dispor dos presentes autos, conforme ID. 6e3424d.
O valor está disponível na Conta BB 1400110608974, de 08.11.2023, de R$151.618,24.
Tem-se, portanto, que a execução provisória está integralmente garantida.
A executada requereu a substituição dos depósitos recursais e judiciais por seguro garantia judicial, alegando necessidade de aportar de volta tais recursos em razão de apuração interna.
Posteriormente, a executada informou que passou por reestruturação societária, sendo incorporada pela empresa AMICO SAÚDE LTDA., conforme contrato social e certidão de cadastro junto à Receita Federal anexados.
Em razão disso, requereu a retificação do polo passivo para constar AMICO SAÚDE LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0155-38, bem como autorização para emissão das apólices de seguro garantia judicial pela nova empresa e restituição do prazo para apresentação das apólices.
O exequente, por sua vez, apontou irregularidades na apólice apresentada (ID b609a11) e propôs acordo para encerramento do processo pelos valores já depositados.
Passo à análise.
Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, verifico que a executada comprovou a incorporação da ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. pela AMICO SAÚDE LTDA., conforme documentação anexada aos autos.
Assim, sendo inequívoca a incorporação da executada original, determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo para que conste a empresa incorporadora, AMICO SAÚDE LTDA - CNPJ: 51.***.***/0155-38, com endereço Rua Ana Neri, 190 - Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias - RJ, CEP: 25.070-420, que passa a responder pelos direitos e obrigações da incorporada, inclusive aqueles decorrentes de demandas judiciais em curso.
Quanto à substituição dos depósitos por seguro garantia judicial, o pedido encontra amparo legal no art. 882 da CLT, que estabelece que "o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora".
No mesmo sentido, o art. 899, § 11 da CLT prevê que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
O art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 reforça que "o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial".
O parágrafo único deste artigo equipara o seguro garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto.
Analisando a apólice apresentada, verifico que ela atende integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: a) Valor segurado: R$261.299,53, correspondente ao valor da execução (R$200.999,64) acrescido de mais de 30%, conforme exigido pelo inciso I do art. 3º; b) Vigência: de 10.12.2024 a 10.12.2029 (5 anos), superior ao mínimo de 3 anos exigido pelo inciso VII do art. 3º; c) Cláusula de renovação automática, conforme exigido pelo inciso X do art. 3º; d) Manutenção da vigência mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio, em conformidade com o inciso IV do art. 3º; e) Prazo para pagamento do sinistro de 15 dias, conforme estabelecido no art. 11 do Ato Conjunto; f) Registro SUSEP nº 054362024000207751184321, atendendo ao requisito do art. 5º, inciso II; g) Certidões de regularidade da seguradora perante a SUSEP apresentadas, conforme exigido pelo art. 5º, inciso III; h) Apólice emitida em nome da AMICO SAÚDE LTDA (CNPJ: 51.***.***/0155-38), atual executada após a retificação do polo passivo. Quanto à alegação do exequente sobre a defasagem dos valores, cabe esclarecer que o art. 3º, inciso I do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prevê que "o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%".
A apólice apresentada, no valor de R$261.299,53, não apenas cobre o valor da execução (R$200.999,64) acrescido de mais de 30%, como também prevê em seu item 5.2 que "fica assegurada a atualização automática do Limite Máximo de Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, ou outro índice que legalmente o vier a substituir".
Portanto, a alegação de defasagem não procede, pois a apólice já contempla mecanismo de atualização automática conforme exigido pela norma.
Quanto aos depósitos recursais nos autos principais (com saldo de capital de R$50.589,65, em 29.09.2023), o parágrafo único do art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que "o requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal".
Assim, este Juízo não tem competência para determinar a substituição dos depósitos recursais nos autos principais.
Tem-se, assim, que a apólice apresentada cobre o valor total da execução (R$200.999,64) acrescido de 30%, totalizando R$261.299,53, enquanto o depósito a ser substituído nestes autos é de R$151.618,24.
Considerando que o Ato Conjunto estabelece valores mínimos, não máximos, para o seguro garantia judicial, a executada pode optar por apresentar nova apólice com valor menor, desde que suficiente para cobrir o depósito a ser substituído acrescido de 30%.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Procedo, no ato, à RETIFICAÇÃO do polo passivo para que conste a empresa incorporadora, AMICO SAÚDE LTDA - CNPJ: 51.***.***/0155-38, com endereço Rua Ana Neri, 190 - Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias - RJ, CEP: 25.070-420, que passa a responder pelos direitos e obrigações da incorporada, inclusive aqueles decorrentes de demandas judiciais em curso; 2.
INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 dias: a.
Manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo exequente, no sentido de encerrar o processo pelos valores que estão depositados ao dispor do Juízo, nos termos de ID. ee97b98; b.
Caso não tenha interesse no acordo, informar se pretende apresentar nova apólice de seguro garantia judicial com valor específico para substituir apenas o depósito de R$151.618,24 realizado nestes autos (acrescido de 30%), ou se mantém o interesse na substituição com a apólice já apresentada no valor de R$261.299,53. 3.
Esclareço que este Juízo não tem competência para determinar a substituição dos depósitos recursais nos autos principais.
A executada deverá, se for de seu interesse, formular o pedido perante o Juízo onde tramitam os autos principais, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4.
Após manifestação da executada ou decurso do prazo, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação em 05 dias. 5.
Em seguida, voltem conclusos para decisão sobre a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia e/ou homologação de eventual acordo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA -
28/03/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) AMICO SAUDE LTDA
-
28/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/02/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO
-
22/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/01/2025 14:55
Iniciada a execução
-
22/01/2025 14:55
Encerrada a conclusão
-
22/01/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/12/2024 23:45
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 22:09
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
22/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
22/10/2024 15:02
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/10/2024 18:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/10/2024 18:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
04/10/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 17:43
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
16/11/2023 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
07/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
16/10/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO
-
16/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/10/2023 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
29/09/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO
-
29/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
29/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/09/2023
-
20/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
05/09/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO
-
05/09/2023 11:04
Homologada a liquidação
-
05/09/2023 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO em 04/09/2023
-
22/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
21/08/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO
-
21/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/07/2023 11:26
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
04/07/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NAZARETH DE MATOS PINTO DE CARVALHO
-
20/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/06/2023 17:43
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
18/05/2023 23:45
Juntada a petição de Impugnação
-
06/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
05/05/2023 10:54
Iniciada a liquidação
-
03/05/2023 14:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
02/05/2023 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/04/2023 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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