TRT1 - 0100874-59.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd8c26 proferida nos autos. Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha id. 84b771c, conforme certidão da contadoria de id. 49461f9, com valores corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até 11/03/2025 pela contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 23.515,15 (+) IRPF a Recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 1.428,25 (+) Honorários Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 2.351,52 (+) Honorários Periciais devidos: R$ 2.509,27 (+) Custas Judiciais: R$ 2.000,00 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 31.804,19, já corrigido monetariamente e com incidência de juros legais. (=) Honorários Advocatícios devidos pelo(a) Autor(a): R$ 0,00 Intimem-se as partes para ciência desta decisão de homologação, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias.
SAO GONCALO/RJ, 11 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIEL DA SILVA TRINDADE -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235a047 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista a decisão do v. acórdão, intimem-se as partes para cumprir a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em razão da Recomendação n° 01/CGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. a) Deverá a Secretaria cumprir a(s) seguinte(s) determinação(ões): FGTS Em que pese a ré ter fornecido as guias para saque do FGTS, consoante ID. 5465198, fica estabelecido, desde já, que o inadimplemento ou ausência de depósitos acarretará a conversão em pagamento dos valores correspondentes, hipótese em que apurar-se-á o valor indenizatório em liquidação de sentença, incluindo-se a multa de 40% (art. 18, §1º, 8036/90), mediante a apresentação de extrato analítico pela parte ré. 1) Venha a parte Autora com os cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 8 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) AO SER NOTIFICADA DESTA DECISÃO, A PARTE RÉ JÁ ESTÁ CIENTE DE QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE, PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA (COM OS CÁLCULOS QUE ENTENDE COMO CORRETOS), OU, NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APRESENTAR OS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDOS, DE ACORDO COM O JULGADO, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 8 DIAS.
O PRAZO DA RÉ SE INICIARÁ DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS O FIM DO PRAZO DO AUTOR, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO.
EM SUA MANIFESTAÇÃO, A RÉ DEVERÁ ANEXAR OS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE AS MESMAS ORIENTAÇÕES DADAS AO AUTOR. 3) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe um arquivo em formato PDF e outro em formato PJC, que possibilita ao Calculista da Vara Manipular os cálculos anexados ou encaminhar este para o e-mail [email protected] o arquivo PJC (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos.
Informando no assunto do e-mail o número do processo.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial no endereço "https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4". 4) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.
IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.
VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.
VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada.
VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 5) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIEL DA SILVA TRINDADE -
05/12/2024 19:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIEL DA SILVA TRINDADE em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME em 03/12/2024
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14/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
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13/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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07/11/2024 11:25
Não conhecido(s) o(s) Reexame Necessário/Recurso Ordinário / de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-43 / null
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 25-10-2024 ()
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28/09/2024 22:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME em 12/09/2024
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04/09/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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03/09/2024 19:16
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/09/2024 22:00
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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01/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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