TRT1 - 0101506-15.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/06/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/06/2025
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28/05/2025 18:45
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2387483827 EM 28/05/2025 18:45:18)
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23/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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23/05/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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23/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/05/2025
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12/05/2025 14:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a86e81c proferida nos autos. DECISÃO
Vistos. Trata-se a presente ação de cumprimento de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação de Cumprimento n.º 0169200-13.1995.5.01.0071, em que se postulou o cumprimento dos comandos contidos nas cláusulas 1ª e 2ª do Dissídio Coletivo n.º 497/90.
Requer a parte autora, em síntese, as diferenças salariais que remontam ao período de 05/05/90 a 11/12/90.
Em sua contestação, aduz a parte ré, em resumo, que os reajustes concedidos superaram a variação inflacionária do período acima citado e não houve as compensações, previstas na cláusula 1ª da sentença normativa.
Passo à análise.
Observa-se dos autos que a sentença normativa (id 8cbc6d7) determinou expressamente as deduções dos aumentos legais e espontâneos concedidos nos períodos objeto da suposta recomposição.
Segue o trecho da decisão: "CLÁUSULA 1ª (CORREÇÃO SALARIAL) - A FIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do DIEESE, e os reajustes automáticos legais ocorridos neste período.
Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C., compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.
CLÁUSULA 2ª (PRODUTIVIDADE) - Sobre os salários corrigidos na forma da cláusula 1ª, a FIOCRUZ fará incidir 10% a título de produtividade.
Deferida, em parte, por maioria, para conceder 5% a título de PRODUTIVIDADE.” (Grifei) Confirmando a decisão de piso, o v. acordão (id 76efdc1) determinou as compensações dos aumentos legais e espontâneos concedidos.
Transcreve-se o seguinte excerto extraído do mesmo decisum: "Trata-se de reclamação promovida por Entidades representativas de todos ou quase todos os empregados da Reclama e, por óbvio, não poderia a r. sentença determinar o pagamento dos percentuais pretendidos sem respeitar o comando contido na cláusula 1ª do Dissídio Coletivo n.º 497/90.
Assim, da variação acumulada do IPC de 01.05.89 a 30.04.90 serão deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos pela Reclamada naquele mesmo período, apurando-se em liquidação as diferenças". (Grifei) No que tange as compensações, o juízo da execução está limitado aos termos da decisão transitada em julgado, sendo-lhe vedado conhecer de questões já decididas, ainda que as partes ou mesmo o magistrado não estejam de acordo com elas, sob pena de violação à coisa julgada.
A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exequenda, não sendo permitida a sua modificação, sob pena de violação da coisa julgada (Art. §1°, do art. 879, da CLT).
Já em relação as matérias de cálculos, verifico dos autos que não há diferenças a serem apuradas, relativamente à recomposição salarial e à produtividade, já que os aumentos salariais concedidos à época superaram os índices inflacionários do período acrescidos da verba a título de produtividade.
A diferença entre o cálculo, apresentado pela parte autora, e aquele, esposado no parecer da ré, reside justamente na ausência de dedução deste reajuste específico (recomposição salarial no percentual de 158,33% dado em novembro/89).
Observando-se as fichas financeiras, contidas no id f2dda63, verifico que a reclamante, em outubro/89, percebeu a remuneração de Cr$ 2.054,00.
A partir do mês seguinte, o seu salário aumentou expressiva e sucessivamente ao longo dos meses, estabilizando-se, em abril/90, quando alcançou a importância de Cr$ 84.824,00, valor este superior à variação acumulada do IPC de 01.05.89 a 30.04.90 acrescida de 5% de produtividade.
Portanto, não há diferenças a serem apuradas.
Cabe advertir, ainda, que expressão "aumentos legais e espontâneos", contida no título judicial, compreende o aumento dado em função do Plano de Cargos e Salários.
DOS HONORÁRISO ADVOCATÍCIOS.
Entende este juízo que, como a CLT regulamenta o pagamento dos honorários advocatícios em seu art. 791-A, sem qualquer referência à fase de cumprimento de sentença, não é aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, ante a ausência de omissão no texto celetista (CLT, art. 769).
Como corolário, não são devidos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva. DISPOSITIVO.
Isso posto, por não haver mais diferenças a ser executada em razão das compensações dos reajustes concedidos, extingo a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA SIMOES ROCHA -
02/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MONICA SIMOES ROCHA
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02/05/2025 14:16
Proferida decisão
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09/04/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/04/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c83fc5 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre as impugnações ofertadas pela reclamada, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Prazo de 8 dias.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA SIMOES ROCHA -
26/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA SIMOES ROCHA
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26/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/03/2025
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13/02/2025 10:53
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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21/01/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MONICA SIMOES ROCHA
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16/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/12/2024 11:30
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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