TRT1 - 0100946-15.2021.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/09/2025 14:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/09/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DEBORA LIMA DAS NEVES NETO em 05/09/2025
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03/09/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca7962 proferida nos autos.
ROT 0100946-15.2021.5.01.0026 - 2ª Turma Recorrente: 1.
DEBORA LIMA DAS NEVES NETO Recorrido: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. RECURSO DE: DEBORA LIMA DAS NEVES NETO Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id c798107; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id ed92327).
Representação processual regular Preparo dispensado (Id 3cfe771 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; item III da Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão no tocante aos temas acima elencados e também ao seguinte: "DO PEDIDO SUCESSIVO “d” DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS REGISTRADAS, PORÉM NÃO PAGAS CORRETAMENTE" Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Salienta-se, ainda, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mais, o acórdão está amparado no julgamento do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso V do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 5º; §3º do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 790-C da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Constou no v. acórdão "Almeja a autora a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Analiso.
Merece reforma a sentença prolatada, diante da gratuidade de justiça deferida em acórdão do agravo de instrumento.
Determino a manutenção da condenação, porém sob condição suspensiva de exigibilidade, atendendo assim ao disposto no artigo 791-A, §4º, CLT e ADI 5766.
Dou parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, na forma do artigo 791-A, §4º, CLT e ADI 5766." Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas. Nesse sentido, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Assim, inviável o seguimento do apelo, inclusive no tocante ao dissenso jurisprudencial alegado. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.6 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA LIMA DAS NEVES NETO -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA LIMA DAS NEVES NETO
-
24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de DEBORA LIMA DAS NEVES NETO
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/04/2025 10:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DEBORA LIMA DAS NEVES NETO em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/03/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100946-15.2021.5.01.0026 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: DEBORA LIMA DAS NEVES NETO RECORRIDO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Para ciência do acórdão de id. ae5dd68 . RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA LIMA DAS NEVES NETO -
28/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
28/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA LIMA DAS NEVES NETO
-
14/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de DEBORA LIMA DAS NEVES NETO - CPF: *52.***.*76-29 e provido em parte
-
10/03/2025 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/02/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
-
05/02/2025 06:47
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
22/01/2025 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/12/2024 18:23
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
-
30/10/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
06/10/2024 11:59
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
02/10/2024 08:38
Convertido o julgamento em diligência
-
28/09/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
26/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de DEBORA LIMA DAS NEVES NETO em 25/09/2024
-
12/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
11/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA LIMA DAS NEVES NETO
-
04/09/2024 10:48
Conhecido o recurso de DEBORA LIMA DAS NEVES NETO - CPF: *52.***.*76-29 e provido
-
05/08/2024 09:09
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 EM MESA DM ()
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28/06/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA MACEDO
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20/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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