TRT1 - 0102024-32.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 12:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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27/05/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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06/05/2025 21:49
Alterado o tipo de petição de Acordo (ID: 07fcef1) para Manifestação
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06/05/2025 16:12
Juntada a petição de Acordo
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de NENO GOMES PESSANHA em 30/04/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990ce5d proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Defiro o parcelamento do débito nos termos requeridos pela ré, devendo o valor restante ser pago em SEIS parcelas mensais, que deverão ser depositadas até o dia 05 de cada mês, a partir de maio/2025, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do novo CPC. Indefiro, por ora, a expedição de alvará ao autor, considerando que o processo principal ainda se encontra na instância superior para análise dos recursos interpostos.
Assim, tratado-se de execução provisória, permitida até a penhora, nos termos do artigo 899 da CLT, deve o valor depositado permanecer nos autos até o trânsito em julgado da ação principal.
Deverá a ré promover o pagamento da contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias, após o pagamento da ultima parcela, sob pena de execução.
Integralizado o valor da execução, sobreste-se a tramitação do feito (motivo decisão judicial - 898) e aguarde-se o retorno dos autos principais a este Juízo.
MACAE/RJ, 14 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NENO GOMES PESSANHA -
14/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
14/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NENO GOMES PESSANHA
-
14/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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14/04/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2025
-
11/04/2025 04:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa1bb5f proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0102024-32.2024.5.01.0481 CLASSE: REQUERENTE: NENO GOMES PESSANHA IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA., CNPJ: 67.***.***/0001-14; PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
Acolho os apontamentos da contadoria sob #id:d7ae569.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:170a635, para fixar o valor TOTAL da execução em R$70.592,54, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/12/2024.
Verifico que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela 1ª ré (devedora principal) perfaz o montante de R$12.989,75, valor inferior ao total da execução.
Assim, havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$57.602,79, deverá ser realizado da seguinte forma: R$41.990,11, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$15.612,68, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador).
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte da 1ª Reclamada, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC. Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Por fim, aguarde-se o retorno dos autos principais.
MACAE/RJ, 19 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. -
19/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
19/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) NENO GOMES PESSANHA
-
19/03/2025 16:56
Homologada a liquidação
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19/03/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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18/02/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 19:25
Juntada a petição de Impugnação
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11/12/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/12/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
13/11/2024 05:10
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 06:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/11/2024 04:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/11/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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