TRT1 - 0100778-20.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SÔNIA BEATRIZ DA SILVA
-
18/09/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2025 14:57
Proferida decisão
-
18/09/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/09/2025 12:45
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
02/09/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca1c5b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestações, em 5 dias. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO -
22/08/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/08/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2025 20:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/07/2025 16:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2025 13:05
Expedido(a) mandado a(o) SONIA BEATRIZ DA SILVA
-
11/06/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SÔNIA BEATRIZ DA SILVA em 11/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2025
-
26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101219b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SÔNIA BEATRIZ DA SILVA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata para a qual estavam regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial, importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiras as afirmativas do libelo, notadamente quanto à existência da relação jurídica de emprego entre a autora e a ré, no período de 01/05/2020 a 22/02/2024, na função de Cozinheira e salário de R$ 1.680,00, à jornada de trabalho cumprida, à rescisão contratual a pedido da trabalhadora, bem como à inadimplência da ré na satisfação das verbas contratuais e resilitórias.
Desse modo, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a ré no período e condições acima, devendo a acionada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pleitos de pagamento de 13º salário do período, inclusive proporcionais, férias do período, inclusive proporcionais, observando-se o disposto no art. 467 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Considerando a ausência de anotação do contrato de emprego na CTPS da autora, presumo verdadeira a assertiva autoral quanto à alegada inexistência de depósitos na conta vinculada da trabalhadora, razão pela qual condeno a reclamada a quitar os valores que deveriam ter sido recolhidos à conta do FGTS durante o pacto contratual. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré não registrou o contrato de trabalho e não procedeu à devida quitação das verbas do distrato.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não indica qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “g” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista ajuizada, para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre a autora e a ré, no período de 01/05/2020 a 22/02/2024, na função de Cozinheira e salário de R$ 1.680,00, e condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder à devida anotação do contrato de emprego, ora reconhecido, na CTPS da reclamante.
Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1) os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST; 2) Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei 8212/91.
Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO -
25/03/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SONIA BEATRIZ DA SILVA
-
25/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
-
25/03/2025 12:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
25/03/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
-
21/02/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
19/02/2025 15:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) SONIA BEATRIZ DA SILVA
-
22/07/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
-
16/07/2024 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100758-28.2024.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 09:31
Processo nº 0100193-33.2023.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila da Silva Moutinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 10:00
Processo nº 0100193-33.2023.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanni Barcelos Caldas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2025 15:02
Processo nº 0100089-27.2025.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraya Conceicao Teixeira Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 20:27
Processo nº 0100055-22.2022.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Quintao Fernandes Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2022 14:54