TST - 0101195-68.2018.5.01.0511
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cb5210 proferido nos autos. cvb DESPACHO PJE Petição #id:d68a017: Vistas à 2ª reclamada para que se manifeste acerca da manifestação do autor, em 5 dias, valendo o silêncio como concordância com os valores apresentados.
Após, à Contadoria para atualização do valor da execução.
NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6868b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: cvb SENTENÇA PJE Vistos etc.
Por quitado o valor do crédito exequendo, extingue-se a execução nos termos do artigo 924,inciso II, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da União Federal (INSS) para manifestação, considerando o disposto na Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Excluam-se os dados da parte ré porventura incluídos no BNDT, conforme artigo 3°, §4°, da Resolução Administrativa n° 1.470/2011 do TST e SERASAJUD.
Informe o calculista se remanesce saldo nos autos.
Em caso negativo, arquive-se com baixa na distribuição.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cdac57 proferido nos autos. cvb DESPACHO PJE Recebidos os autos do Egrégio TST, com manutenção da sentença prolatada em sede de embargos à execução interposto pela 2ª reclamada, cumpra-se a determinação contida na parte final do dispositivo a quo (ID Id cbfd64c) - Transitada em julgado a decisão e recolhidas as custas, poderá a parte autora informar, no prazo de 05 dias, a eventual existência de conta bancária, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica. Na inércia, a eventual ordem de pagamento será expedida sem tal informação, restando antecipadamente indeferido qualquer pedido de transferência realizado a destempo. NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de março de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO -
26/09/2022 10:06
Baixa Definitiva
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23/09/2022 10:08
Transitado em Julgado em 23.09.2022
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31/08/2022 07:00
Publicado despacho em 31.08.2022.
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30/08/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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29/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/08/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:56
Distribuído por sorteio
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06/07/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/07/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/07/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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