TST - 0006680-73.2014.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Marcio Eurico Vitral Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b70ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MRWB SENTENÇA - PJe Considerando que os valores devidos foram quitados pelo 2º réu, declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 do CPC.
Confirmado o pagamento do alvará Id 0b6ab8b e inexistindo saldos em contas judiciais vinculadas ao presente processo, determino seu arquivamento definitivo.
Arquivar o processo no SAPWEB quando o mesmo for finalizado no PJe (Art 8º, alínea “b” do Ato nº 147/2017 da Presidência do TRT da 1ª Região).
Conforme orientação do Comitê para Migração dos Processos Físicos para o Processo Judicial Eletrônico – CMPFPJe, ao arquivar o processo migrado, arquivar sempre primeiro no SAPWEB, a fim de evitar que o processo físico não possa ser arquivado por pendência de alguma providência no sistema (documentos pendente, saldo em guia etc) e, no mesmo dia, arquivar no PJe.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA DE OLIVEIRA CORREA -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0006680-73.2014.5.01.0481 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ERIKA DE OLIVEIRA CORREA, AEROPARK SERVICOS LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo, interposto pela segunda executada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA DE OLIVEIRA CORREA -
28/05/2020 13:28
Baixa Definitiva
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28/05/2020 06:40
Transitado em Julgado em 28.05.2020
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05/05/2020 07:00
Publicado despacho em 05.05.2020.
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04/05/2020 19:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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27/04/2020 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/03/2020 18:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 16:57
Distribuído por sorteio
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03/12/2019 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/09/2019 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/06/2019 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/06/2019 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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