TRT1 - 0100355-79.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TECNIT SERVICE MANUTENCAO PREDIAL LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de POLI TEC DEDETIZACAO E SERVICOS LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de HUESLEI GUILHERME DE QUEIROZ SILVA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 20/05/2025
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07/05/2025 20:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100355-79.2024.5.01.0242 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA AGRAVADO: HUESLEI GUILHERME DE QUEIROZ SILVA, POLI TEC DEDETIZACAO E SERVICOS LTDA, TECNIT SERVICE MANUTENCAO PREDIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Observe a secretaria a existência do recurso ordinário de Id a039e4d pendente de julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUESLEI GUILHERME DE QUEIROZ SILVA -
06/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) TECNIT SERVICE MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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06/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) POLI TEC DEDETIZACAO E SERVICOS LTDA
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06/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) HUESLEI GUILHERME DE QUEIROZ SILVA
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06/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
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06/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA - CNPJ: 28.***.***/0001-86 e não provido
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25/04/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Em Mesa3 13h ()
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24/04/2025 20:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/04/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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15/04/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96bf6f7 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA AGRAVADO: HUESLEI GUILHERME DE QUEIROZ SILVA, POLI TEC DEDETIZACAO E SERVICOS LTDA, TECNIT SERVICE MANUTENCAO PREDIAL LTDA
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto em 10/02/2025 (Id 907b10a), tendo em vista a ciência do(a) sentença de Id e2c9cef, em 03/02/2025 .
Tempestivo, outrossim, o presente Agravo de Instrumento, apresentado em19/02/2025, uma vez que intimado da decisão que negou seguimento ao apelo em 20/02/2025(ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (Dr(a) BRUNO BERNARDO PLAZA - OAB/RJ 100.516), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id 62b0cf9).
A ré não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que "sem o regular pagamento de suas despesas cotidianas é inviável a manutenção da recorrente, sendo certo que esta tem objetivado encontrar meios de suportar todas as suas dívidas, sem que isso comprometa a sua sustentabilidade e manutenção do negócio jurídico e sem que isso comprometa o seus a acesso desta ao contraditório e ampla defesa garantidos pela Constituição Federal, razão pela qual postula a gratuidade de justiça na presente hipótese." Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA -
10/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
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10/04/2025 10:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100355-79.2024.5.01.0242 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
09/04/2025 23:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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