TRT1 - 0100087-82.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:27
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACIARA MARINS GOMES em 21/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de J. V. S. COMERCIAL LTDA em 18/08/2025
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08/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA MARINS GOMES
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04/07/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/06/2025 16:10
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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30/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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27/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de J. V. S. COMERCIAL LTDA em 26/05/2025
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06/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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15/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de J. V. S. COMERCIAL LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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31/03/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de J. V. S. COMERCIAL LTDA em 28/03/2025
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26/03/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd4109b proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:66b2d1d, sendo: Valor Líquido Rte: R$ 13.358,72Honorários Advocatícios: R$ 2.003,81INSS: R$ 206,82Custas: R$ 311,39Total: R$ 15.880,74 2) Intimem-se as partes, sendo a Ré ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIARA MARINS GOMES -
24/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA MARINS GOMES
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24/03/2025 14:11
Homologada a liquidação
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24/03/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) J. V. S. COMERCIAL LTDA
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18/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/02/2025 07:35
Iniciada a execução
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17/02/2025 15:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/02/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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17/02/2025 07:41
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/02/2025 14:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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