TRT1 - 0102381-63.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:04
Arquivados os autos definitivamente
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24/08/2025 20:04
Transitado em julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JAIME SILVA DE OLIVEIRA em 22/08/2025
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08/08/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) JAIME SILVA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/08/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/08/2025 09:13
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de OPERACAO RESGATE - TRANSPORTES LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de WRM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI em 05/05/2025
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RESGATE RESIDUOS TRANSPORTES LTDA. em 05/05/2025
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29/04/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/04/2025 14:40
Determinada a requisição de informações
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16/04/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAIME SILVA DE OLIVEIRA em 08/04/2025
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04/04/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) OPERACAO RESGATE - TRANSPORTES LTDA
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27/03/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) WRM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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27/03/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES EIRELI
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27/03/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RESGATE RESIDUOS TRANSPORTES LTDA.
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e7448b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: JAIME SILVA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAIME SILVA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo 0100905-32.2024.5.01.0062 no qual o Impetrante figura como reclamante e RESGATE RESÍDUOS TRANSPORTES LTDA., RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE SAÚDE, WRM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e OPERAÇÃO RESGATE – TRANSPORTES LTDA., ora Terceiros Interessados, figuram como reclamados.
Eis o teor da decisão: Despacho PJe-JT Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504- 72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.
TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada na modalidade PRESENCIAL.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ ,22 de janeiro de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular” Narra a Impetrante que requereu ao Juízo a possibilidade de seu patrono participar do ato no formato telepresencial, ou semipresencial/híbrida, considerando que seu patrono passou a residir no Estado de São Paulo/SP .
Aduz que o deslocamento até a cidade do Rio de Janeiro/RJ irá gerar um custo elevado ao patrono da reclamante Assevera que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução do CNJ nº 354/2020, posteriormente alterada pela Resolução nº 481/2022 e Resolução nº 508/2023, a qual assegura o direito às partes a opção pelo “Juízo 100% Digital” Alega que a realização da audiência no formado presencial implicará na necessidade de deslocamento por aproximadamente 480 km de seu procurador.
Pleiteia, assim, seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que seja possibilitada a participação do patrono da parte Impetrante, no formato telepresencial, ou, na remota hipótese, semipresencial/híbrida, na audiência designada para o dia 14/04/2025, às 11h15min, nos autos de n.º 0100905-32.2024.5.01.0062”. Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
A parte impetrante pretende defender seu suposto direito líquido à participação de seu advogado de forma telepresencial na audiência presencial.
Não há, todavia, um direito subjetivo absoluto de nenhuma das partes, isoladamente, em ver realizada a audiência na modalidade que mais lhe convém, uma vez que tal questão deve ser analisada no caso concreto, pelo juízo competente.
Verifica-se, assim, que a Impetrante, em verdade se utiliza indevidamente do Mandado de Segurança, na medida que inexiste direito líquido e certo à modalidade presencial, telepresencial ou híbrida, cuja avaliação individualizada será do julgador da causa ao longo da instrução processual.
Assim, não há naqueles autos evidências suficientes de ilegalidade ou abuso de autoridade na decisão fundamentada do Juízo impetrado.
Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Em análise não exauriente do presente writ, entendo que a ato atacado encontra-se devidamente fundamentado, no qual não vislumbro qualquer traço de teratologia ou ilegalidade. Destarte, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão à parte Impetrante e Citem-se o Terceiros Interessados RESGATE RESÍDUOS TRANSPORTES LTDA., RESGATE AMBIENTAL TRANSPORTES DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE SAÚDE, WRM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e OPERAÇÃO RESGATE – TRANSPORTES LTDA., nos endereços indicados na petição inicial.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora /rm RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAIME SILVA DE OLIVEIRA -
25/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JAIME SILVA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar a JAIME SILVA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 18:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/03/2025 14:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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