TRT1 - 0100828-37.2021.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/05/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/05/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100828-37.2021.5.01.0059 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: SERGIO FERNANDO DA COSTA MACHADO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERNANDO DA COSTA MACHADO -
24/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO DA COSTA MACHADO
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22/04/2025 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO FERNANDO DA COSTA MACHADO - CPF: *32.***.*24-49
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22/04/2025 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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11/04/2025 11:26
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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04/04/2025 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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03/04/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100828-37.2021.5.01.0059 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: SERGIO FERNANDO DA COSTA MACHADO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, CONHECER do recurso ordinário por ele interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para afastar a prescrição extintiva pronunciada na origem e fixar o marco prescricional de todas as pretensões do Demandante em 31/10/2012, exceto das diferenças por acúmulo de função (em relação às quais prevalece o marco prescricional fixado na origem); bem como para condenar o Réu ao pagamento de indenização pelo não recebimento do lote de ações; ao pagamento de diferenças por equiparação salarial, com suas repercussões; ao pagamento de diferenças por acúmulo de função, com suas repercussões; além de deferir o pagamento de horas extras intervalares; deferir a devolução dos descontos indevidos pelas diferenças de caixa; deferir as diferenças de gratificações semestrais e quinquênios; tudo como se apurar em regular fase de liquidação; e para excluir a condenação do obreiro ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do advogado da parte contraria; e para condenar o Réu ao pagamento da verba honorária em favor de seu patrono no patamar de 15% sobre o total da liquidação da coisa julgada na forma do voto supra.
Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, a título de atualização monetária e juros de mora; com fulcro na decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Em razão do provimento parcial do apelo do obreiro, fixo o valor da condenação em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), com custas de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser suportadas pelo Réu, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERNANDO DA COSTA MACHADO -
25/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERNANDO DA COSTA MACHADO
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23/03/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 08:11
Conhecido o recurso de SERGIO FERNANDO DA COSTA MACHADO - CPF: *32.***.*24-49 e provido em parte
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12/03/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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16/01/2025 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 19:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/11/2024 20:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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