TRT1 - 0101160-20.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/06/2025 14:02
Iniciada a execução
-
05/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de GILMAR LOURENCO em 04/06/2025
-
27/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID facc527 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado.
Intime-se.
No decurso do prazo, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR LOURENCO -
26/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR LOURENCO
-
26/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de GILMAR LOURENCO em 15/05/2025
-
15/05/2025 23:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e4431 proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela ré.
Sem manifestação do excepto.
Decido: O estreito escopo de discussão da exceção de pré-executividade não abarca a tese na qual se ampara a excipiente.
A exceção de pré-executividade é uma peça informal que visa levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública que seriam, portanto, cognoscíveis de ofício, de modo a evitar a via dos embargos à execução, que pressupõe garantia do juízo.
Assim, assentou-se na prática judiciária a possibilidade de defesa direta pela via da exceção de pré-executividade sempre que a matéria debatida pudesse ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juízo.
A exceção de pré-executividade, trata-se, portanto, de uma via de defesa disponibilizada ao executado em razão de construção doutrinária e jurisprudencial, não havendo qualquer previsão legal.
Por não ter respaldo no ordenamento jurídico pátrio, as hipóteses de manejo desse instrumento de defesa devem ser excepcionais, uma vez que a regra consiste na apresentação de defesa na execução, a ser veiculada por meio de embargos à execução, somente após a garantia integral do Juízo, nos precisos termos do art. 884, caput, da CLT.
Ao se admitir o cabimento amplo da exceção de pré-executividade estar-se-ia transgredindo a ordem legal, haja vista que, na prática, a exceção de pré-executividade substituiria os embargos à execução sem a necessidade de oferecimento da garantia integral do Juízo.
Por isso, a doutrina e a jurisprudência, em geral, somente admitem o cabimento da exceção de pré-executividade para tratar de matérias de ordem pública – como pressupostos de existência e desenvolvimento regular do processo e condições da ação -, bem como de matérias que importem em prejuízo definitivo da execução, tais como o pagamento e a prescrição.
Seguem os seguintes arestos deste Egrégio: Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Matérias de ordem pública.
Pressupostos processuais e condições da ação.
Exame de ofício.
Dilação probatória.
Impossibilidade.
Admite-se o manejo da exceção de pré-executividade pelo devedor tributário se se tratar de qualquer das matérias de ordem pública que o juiz deva examinar de ofício, notadamente as relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais.
A exceção de pré-executividade não comporta exame de questões de fato nem admite qualquer tipo de dilação probatória (Gabinete da Presidência, RO 01010495420165010072, Relator: José Geraldo da Fonseca, Data de publicação: 23/02/2018).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que consiste na possibilidade do devedor suscitar determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a prévia garantia patrimonial.
Como o processo de execução tem por essência a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, o sistema processual estabelece como condição específica dos embargos que haja segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após eventual rejeição dos embargos.
Desta forma, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, tais como não atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, e, ainda assim, desde que não implique em dilação probatória, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo de petição conhecido e provido (Sétima Turma, AP 01439005220085010246, Relatora: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de publicação: 12/05/2015).
A objeção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, como via de defesa do Executado, sem que lhe seja exigido sacrifício prévio de seu patrimônio.
Trata-se de espécie de criação doutrinária, portanto, sem supedâneo direto em norma heterônoma estatal, e constitui prerrogativa que somente se justifica em situações extremas, quando se tem claramente razão jurídica para afastar o executivo trabalhista. (Nona Turma, AP 00020660220105010243, Relator: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, Data de Publicação: 27/01/2015) .
Portanto, as matérias alegadas pela ré como fundamentos para a exceção de pré-executividade devem ser debatidas em sede de Embargos à Execução, precedido da garantia do juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 884, caput e § 1°, da CLT.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
06/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR LOURENCO
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06/05/2025 16:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
05/05/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/04/2025 23:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/04/2025
-
28/03/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a68158 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 5.716,72 Honorários advocatícios líquidos R$ 857,51 INSS R$ 202,63 Totais R$ 6.776,86 NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR LOURENCO
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19/03/2025 17:10
Homologada a liquidação
-
19/03/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/03/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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24/02/2025 23:55
Juntada a petição de Impugnação
-
11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/01/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR LOURENCO
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17/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/12/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de GILMAR LOURENCO em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR LOURENCO
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27/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/11/2024
-
23/10/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 15:54
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
04/10/2024 10:27
Iniciada a liquidação
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03/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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