TRT1 - 0101841-48.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac61b5 proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: RAFAELE CONCEICAO BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU Precatório Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Tendo em vista que foram preenchidos, nos autos, os requisitos de validade exigíveis pela normatização em vigor (Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Ato 58/2025 deste Tribunal). Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 19 e 20 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R.C.B. -
24/09/2024 13:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIENE HEINZELMANN SANTOS em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 20/09/2024
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09/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE HEINZELMANN SANTOS
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06/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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02/09/2024 11:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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07/08/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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10/07/2024 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 06:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 08/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa04e8 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLESRECORRIDO: LUCIENE HEINZELMANN SANTOS Autos examinados.O reclamado foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.Inconformado, interpôs recurso ordinário, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não poder demandar sem colocar em risco a manutenção da atividade empresarial.O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.Não faz jus a parte ré à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pela demandada para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.Saliento que o reclamado não comprovou nos autos sua condição de entidade filantrópica, já que sequer anexou aos autos CEBAS.De toda sorte, a certidão conhecida como CEBAS comprovaria apenas a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica.E isso é assim porque, a despeito de possuírem conceitos próximos, um é mais amplo do que o outro.Explico:Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços.
Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.Assim, não se pode, em sã consciência, classificar o recorrente como entidade filantrópica.Tanto é verdade que participou de terceirização envolvendo um dos entes federativos, auferindo, através de contrato de gestão, volumosos recursos financeiros.Logo, o primeiro reclamado não se amolda à definição de filantropia posta na CLT, uma vez que a cobrança que ele faz pela prestação de serviços, especialmente a intermediação de mão de obra humana, torna-o, em regra, capaz de garantir o juízo.Ainda que assim não fosse, o artigo 899, §10, não isenta os entes filantrópicos (aqui se admitindo tal situação apenas à guisa de argumentação) do recolhimento das custas processuais.Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o primeiro reclamado, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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27/06/2024 17:08
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/06/2024 14:31
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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