TRT1 - 0100640-84.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 10:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 213,44)
-
12/05/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17f162c proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 06 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO -
06/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO
-
06/05/2025 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALZILUCIA COMERCIO DE PESCADOS E GELO LTDA sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
06/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO em 05/05/2025
-
29/04/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
13/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ALZILUCIA COMERCIO DE PESCADOS E GELO LTDA
-
13/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO
-
13/04/2025 19:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALZILUCIA COMERCIO DE PESCADOS E GELO LTDA
-
04/04/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
-
03/04/2025 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb7ef2 proferido nos autos.
AAN DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Ante a /possibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte autora a tomar ciência dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária e, querendo, manifestar-se em 5 dias. Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 01 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO -
01/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO
-
01/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
31/03/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/03/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8947e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por J.R.L.F. em face de A.C.P.G.LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Proceder ao registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 13/11/2023, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário (14 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezeno proporcional (6/12, incluída a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (7/12, incluída a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SBDI-1), além da multa de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título, notadamente os valores solvidos nos autos da ação consignatória (ConPag 0101130-43.2023.5.01.0432).
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença líquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 213,44.
Valor da condenação de R$ 10.671,75.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALZILUCIA COMERCIO DE PESCADOS E GELO LTDA -
24/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ALZILUCIA COMERCIO DE PESCADOS E GELO LTDA
-
24/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO
-
24/03/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 213,44
-
24/03/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO
-
24/03/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO
-
12/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
31/01/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 13:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/01/2025 08:49
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO em 18/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO
-
05/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
30/10/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/08/2024 10:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
14/08/2024 15:09
Expedido(a) mandado a(o) ALZILUCIA COMERCIO DE PESCADOS E GELO LTDA
-
14/08/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO
-
21/06/2024 12:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/06/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO DE LIMA FILHO
-
05/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
04/06/2024 15:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
03/06/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
30/05/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000380-93.2010.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Paula Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2010 00:00
Processo nº 0100630-07.2020.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elianto da Silva Mancebo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2020 11:57
Processo nº 0100630-07.2020.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cinthia Correa da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:29
Processo nº 0100395-71.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Pedro Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:50
Processo nº 0100395-71.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:25