TRT1 - 0101464-19.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:39
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JESUS FRANCISCO DA SILVA em 08/07/2025
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25/06/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa6ee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o silencio do autor, extingue-se o feito na forma do art. 924 I CPC.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESUS FRANCISCO DA SILVA -
23/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JESUS FRANCISCO DA SILVA
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23/06/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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23/06/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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12/06/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/06/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/05/2025
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17/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JESUS FRANCISCO DA SILVA em 16/05/2025
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08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4285bdd proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC).
Rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
A Ação Coletiva nº 0088400-80.1989.5.01.0241 já estava em andamento quando o exequente teve o contrato de trabalho findado em 29/03/1996 (ID. af6eb7e).
A decisão que determinou a execução dos créditos de forma individual foi de 11/02/2019.
A prescrição intercorrente somente foi admitida no processo trabalhista através da introdução do artigo 11-A na CLT.
No entanto, dispõe o §1º que: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A prescrição da ação de execução é regida pelo mesmo prazo da cognição para a ação coletiva, de 5 anos, consoante Súmula nº 150 do STF.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TRT: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) Na presente hipótese, a decisão que determinou a fluência do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 11/02/2019.
Contudo houve a determinação de suspensão da execução em 18/07/2019, em razão de liminar concedida na Ação Rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, com sua revogação em 20/06/2022, sendo determinado o regular prosseguimento da execução.
Dessa forma, considerando o ajuizamento da presente execução individual em 4 de dezembro de 2024, por respeitado o quinquênio (Súmula nº 150 STF) e o período de suspensão da execução, não há incidência da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência às partes, sendo a executada para juntar cópia dos contracheques/fichas financeiras referentes ao período a ser apurado, fevereiro a setembro de 1989, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Com a resposta, intime-se o exequente para ciência e apresentação de cálculo de liquidação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo, intime-se a executada para ciência e, querendo, apresentar impugnação aos cálculos autorais no prazo de 15 dias, devendo fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entende devidos, sob pena de serem reconhecidos como corretos os cálculos do autor, após verificados pela Contadoria.
Decorridos, à Contadoria para verificação.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) JESUS FRANCISCO DA SILVA
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07/05/2025 17:29
Proferida decisão
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07/05/2025 16:43
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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14/04/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/04/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/04/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/03/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08cf57d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o exequente para manifestação quanto à alegação de prescrição da execução.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Decorridos, voltem conclusos para apreciação.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JESUS FRANCISCO DA SILVA
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19/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/03/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/03/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2025 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/01/2025 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 18:28
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/12/2024 09:19
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 09:19
Alterada a classe processual de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) para Cumprimento de sentença (156)
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04/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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