TRT1 - 0101026-03.2024.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLEBER DA CRUZ em 08/07/2025
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25/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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25/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101026-03.2024.5.01.0081 5ª Turma Gabinete 35 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: CLEBER DA CRUZ RECORRIDO: MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME, TELEFONICA BRASIL S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:726f6e0: "A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para incluir na condenação a indenização relativa ao vale-transporte no valor de R$ 23,60 por dia de trabalho.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DA CRUZ -
23/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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23/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA CRUZ
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18/06/2025 11:07
Conhecido o recurso de CLEBER DA CRUZ - CPF: *13.***.*08-26 e provido
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 19:05
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 11 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/05/2025 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101026-03.2024.5.01.0081 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ae082 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da reclamação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre as partes, assim como para condenar a reclamada MLR CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA. – ME a pagar ao reclamante CLEBER DA CRUZ, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a primeira ré a anotar na CTPS do reclamante a admissão em 03.03.2022 e a saída em 20.07.2023, ante a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do C.TST, na função de ajudante, com remuneração mensal R$ 1.600,00. Para tanto as partes serão intimadas para que compareçam em secretaria para fins de anotação na CTPS.
Em caso de ausência do réu, deverá a secretaria proceder à anotação substitutiva, nos termos do art. 39, da CLT.
Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação de sentença ao patrono do autor; e o reclamante, de honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, pela primeira reclamada.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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