TRT1 - 0100335-31.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO
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21/07/2025 22:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de TAMARILANDIA EVENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/06/2025
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30/06/2025 16:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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13/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b08c617 proferida nos autos.
Vistos.
Recebia a petição de ID 9e86282.
Verificado que o recurso ordinário interposto no ID d885fc8 é da Reclamada e não da parte autora, conforme consta na decisão de ID 9f00140, chamo o feito à ordem para corrigir erro material da referida decisão.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em 19/05/2025, ID nº d885fc8, sendo este tempestivo, uma vez que a datada ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 07/05/2025.
Contudo, não anexou aos autos os comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas, requerendo em sua peça a gratuidade de justiça.
O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
A súmula 463, do C.TST, dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifo nosso) Assim, para que a pessoa jurídica tenha reconhecido o seu pedido de gratuidade de Justiça em Juízo é necessário que prove, de forma inequívoca, a impossibilidade de responder pelos encargos processuais, o que não se desincumbiu a Reclamada, pois não anexou ao recurso interposto nenhum para embasar o seu pleito e comprovar a insuficiência de recursos.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada e por consequência, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserto.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, prossiga-se. pcv SAO GONCALO/RJ, 12 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO -
12/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) TAMARILANDIA EVENTOS LTDA
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12/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO
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12/06/2025 17:46
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAMARILANDIA EVENTOS LTDA
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11/06/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/06/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de TAMARILANDIA EVENTOS LTDA em 04/06/2025
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29/05/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f00140 proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em 19/05/2025, ID nº d885fc8, sendo este tempestivo, uma vez que a datada ciência da sentença ocorreu em 19/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal e custas dispensados.
Vistas ao Réu para contrarrazões em 8 dias.
Após, remeta-se ao TRT. pcv SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMARILANDIA EVENTOS LTDA -
21/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TAMARILANDIA EVENTOS LTDA
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21/05/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2025
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19/05/2025 19:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b25f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgar improcedente a pretensão da parte embargante, nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão.
Intimem-se as partes. Hernani Fleury Chaves Ribeiro Juiz do Trabalho Substituto HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO -
05/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TAMARILANDIA EVENTOS LTDA
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05/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO
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05/05/2025 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TAMARILANDIA EVENTOS LTDA
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22/04/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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10/04/2025 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025
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02/04/2025 22:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b3e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO em face de TAMARILANDIA EVENTOS LTDA, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; extingo com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 10/05/2019, acrescido dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91 e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à parte reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora.
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST).
Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAMARILANDIA EVENTOS LTDA -
24/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) TAMARILANDIA EVENTOS LTDA
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24/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO
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24/03/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/03/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO
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06/03/2025 12:53
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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07/02/2025 21:29
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 08:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/01/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/10/2024
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20/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO
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19/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/09/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 09:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/09/2024 09:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 09:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/09/2024 17:55
Juntada a petição de Contestação
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08/09/2024 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO
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10/07/2024 15:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO
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11/06/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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10/06/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) TAMARILANDIA EVENTOS LTDA
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10/06/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PABLO OLIVEIRA DE CARVALHO
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10/06/2024 09:54
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/06/2024 07:39
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 09:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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