TRT1 - 0101037-34.2022.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0de7ce proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Autos recebidos da instância superior.
Conforme o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cuja decisão tem efeito vinculante, e imediato e a decisão do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 (Rio de Janeiro) é inconstitucional a norma da Lei nº 13.467/2017 que permite compensação de honorários de sucumbência com créditos trabalhistas de pessoas beneficiárias da Justiça gratuita (processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019).
Assim, em que pese a existência de créditos devidos aos patronos das reclamadas, considerando ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo aos credores demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta. Contudo, observando-se as peculiaridades do sistema PJE, remeta-se ao arquivo definitivo, cabendo ao patrono credor dos honorários requerer o desarquivamento do feito quando tiver notícias de qualquer alteração na situação econômica do devedor, promovendo seu requerimento dentro do prazo legal.
Determino que seja feito o retorno de fase dos presentes autos para o conhecimento, tendo em vista o equívoco na abertura da fase de liquidação. lsbh MAGE/RJ, 06 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MEDEIROS DA SILVA -
08/04/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO MEDEIROS DA SILVA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAIS AFFONSO CARDOSO em 04/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101037-34.2022.5.01.0491 4ª Turma Gabinete 19 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: LAIS AFFONSO CARDOSO RECORRIDO: GUSTAVO MEDEIROS DA SILVA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAIS AFFONSO CARDOSO -
21/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MEDEIROS DA SILVA
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21/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LAIS AFFONSO CARDOSO
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19/03/2025 11:50
Conhecido o recurso de LAIS AFFONSO CARDOSO - CPF: *69.***.*21-01 e não provido
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 12:57
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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13/02/2025 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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31/01/2025 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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16/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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