TRT1 - 0100167-20.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMARILDO SIMOES VELASCO em 03/04/2025
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26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df99ef3 proferido nos autos.
Vistos, Analisando os autos constato que a sentença (id 61f4e2d) declarou a nulidade da dispensa, autorizada a dedução de eventuais valores percebidos pelo trabalhador à ocasião do término contratual, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.
Em continua análise constato que a sentença declara que a dispensa nula ocorreu em 01.03.2023, tendo sido efetivamente cumprida pela Ré a decisão em sede de tutela de reintegração ainda em março de 2023 conforme documento de id b3b30a6, com o consequente pagamento de salário do citado mês, conforme contracheque de id b32d6d4 . Dessa sorte, razão assiste a Ré quanto a inexistência de verbas contratuais devidas do período entre a dispensa e a reintegração, eis que não houve interrupção do pagamento de salário, portanto, sem prejuízo financeiro ao reclamante neste sentido. Além disso, comprova a Ré, através do documento de id f256531, que efetivou o pagamento da rescisão ao reclamante. Ora, irrazoável o reclamante reintegrado, no mesmo mês da dispensa, permanecer com as verbas recebidas em razão de rescisão declarada nula, configurando claramente o enriquecimento sem causa vedado na própria julgada.
Neste diapasão, em que pese não haver confusão entre os institutos da dedução e compensação, em razão do enriquecimento ilícito do reclamante na situação ora apresentada, defiro a compensação dos demais valores devidos ao reclamante em face dos valores pagos a título de rescisão, os quais devem ser devolvidos ao reclamado. Registro que descabida a avaliação da multa de 40% do FGTS eis que não há nos autos comprovante de pagamento da referida parcela em discriminado.
Registro ainda que considerando que os honorários advocatícios foram deferidos em percentual em face do proveito econômico a ser obtido pelo reclamante e, sendo inequívoca a continuação do vínculo laboral com o respectivo pagamento do salário e diferenças pleiteadas conforme peça processual de id b32d6d4, descabido valor a ser apurado da citada parcela, eis que inexistente o proveito econômico. Assim, determino a remessa dos autos a Contadoria para verificação dos valores devidos ao reclamante para que se proceda a correta compensação em época própria em face dos valores efetivamente pagos ao reclamado conforme documento de id f256531, intimando-se as partes para ciência assim como o reclamante para proceder a devolução dos valores devidos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
25/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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25/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO SIMOES VELASCO
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25/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMARILDO SIMOES VELASCO em 20/02/2025
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05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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11/11/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO SIMOES VELASCO
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24/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/09/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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30/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/08/2024 13:13
Iniciada a liquidação
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26/08/2024 13:13
Transitado em julgado em 23/07/2024
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16/08/2024 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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02/02/2024 11:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2024 08:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/01/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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26/01/2024 09:10
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de AMARILDO SIMOES VELASCO sem efeito suspensivo
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25/01/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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25/01/2024 13:16
Encerrada a conclusão
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17/01/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/12/2023 15:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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18/12/2023 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/12/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO SIMOES VELASCO
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07/12/2023 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS sem efeito suspensivo
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07/12/2023 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
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06/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de AMARILDO SIMOES VELASCO em 05/12/2023
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30/11/2023 09:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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22/11/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO SIMOES VELASCO
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22/11/2023 08:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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22/11/2023 08:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMARILDO SIMOES VELASCO
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22/11/2023 08:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a AMARILDO SIMOES VELASCO
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20/10/2023 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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11/09/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2023 16:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/08/2023 09:15 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de AMARILDO SIMOES VELASCO em 27/06/2023
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28/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 27/06/2023
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17/06/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:12
Expedido(a) notificação a(o) AMARILDO SIMOES VELASCO
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16/06/2023 10:12
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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15/06/2023 08:35
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de AMARILDO SIMOES VELASCO em 22/03/2023
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22/03/2023 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 20/03/2023
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17/03/2023 14:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/03/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/03/2023 09:43
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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15/03/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO SIMOES VELASCO
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13/03/2023 18:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMARILDO SIMOES VELASCO
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13/03/2023 15:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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13/03/2023 15:41
Encerrada a conclusão
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13/03/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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10/03/2023 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO SIMOES VELASCO
-
08/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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07/03/2023 14:00
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2023 09:15 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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