TRT1 - 0101154-24.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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24/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
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24/07/2025 18:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/07/2025 21:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA em 17/07/2025
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16/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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15/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
-
15/07/2025 15:16
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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15/07/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/07/2025 14:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef20f7b proferido nos autos. DESPACHO - PJe A executada requereu o parcelamento da dívida com fulcro no art. 916 do CPC, comprovando o pagamento de 30% do valor do crédito devido à parte autora, por meio do documento de ID 59d5eab. Pois bem, analiso.
Dispõe o art. 916, caput e seu § 7º, que: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Deste modo, a vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial afasta a configuração de um direito subjetivo do executado a este modo de facilitação do pagamento, ou de um verdadeiro direito potestativo ao qual o exequente teria que se submeter caso os requisitos legais fossem cumpridos. Não obstante, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), pode o magistrado, nas execuções de difícil solução , mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem consentimento do exequente; ou seja, trata-se de um juízo discricionário do magistrado, com base na conveniência para a execução, mas devidamente fundamentado, como qualquer decisão judicial. Ocorre que a presente execução não pode ser considerada como de difícil solução, pois se processa contra empresa extremamente solvente e com elevado capital social. É imperioso que a Justiça do Trabalho esteja atenta às tentativas de utilização indevida do referido instrumento como forma de executados extremamente solventes alargarem seu prazo de pagamento a fim de utilizar o crédito devido como meio de financiamento do seu próprio fluxo de caixa e de suas operações - muitas vezes mais vantajosas financeiramente do que a quitação da dívida de maneira imediata -, em manifesto prejuízo ao crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, e aos princípios da celeridade, efetividade e razoável duração da execução. De tal sorte, não vislumbro razoabilidade na aplicação da regra prevista no art. 916 do CPC à presente execução. Ademais, em consulta ao sistema SISCONDJ, do Banco do Brasil, neste momento, verifico que não há o depósito do valor de ID 336e220 - sendo certo que no boleto emitido consta o vencimento somente em 25/07/2025.
Deste modo, não houve o depósito de 30% sobre o valor total da execução, restando inobservado um dos pressupostos legais para o deferimento.
De todo o exposto, indefiro o requerimento.
Tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário assinado à executada vence hoje, 08/07/2025, ao SISBAJUD.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 08 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
08/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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08/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
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08/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/07/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e928e proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora (ID e8acf06), determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 11.140,38, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 11 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA -
11/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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11/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
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11/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA em 28/05/2025
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20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
19/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
-
19/05/2025 14:37
Proferida decisão
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19/05/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fe797 proferido nos autos.
Ao I.
Contador para mera atualização monetária.
NILOPOLIS/RJ, 09 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA -
09/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
09/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
-
09/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/04/2025 10:28
Iniciada a execução
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09/04/2025 10:28
Transitado em julgado em 04/04/2025
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08/04/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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17/12/2024 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/12/2024 09:20
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.566,73)
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17/12/2024 09:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 424,97)
-
13/12/2024 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
05/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
-
05/12/2024 13:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/12/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/12/2024 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2024 17:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 339,97
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21/11/2024 17:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
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21/11/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
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30/10/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/10/2024 10:34
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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30/10/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 18:18
Juntada a petição de Contestação
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29/10/2024 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/10/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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05/10/2024 00:38
Decorrido o prazo de LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA em 04/10/2024
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02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
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01/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/10/2024 11:21
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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01/10/2024 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/10/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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09/09/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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06/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
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06/09/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/10/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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06/09/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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06/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
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05/09/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 18:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) LORENA LOHRAYNE DE SA BARBOZA
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02/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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02/09/2024 15:11
Audiência una cancelada (19/09/2024 09:52 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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22/08/2024 13:58
Audiência una designada (19/09/2024 09:52 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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22/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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