TRT1 - 0102017-49.2017.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61ba0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO: Vistos, etc.RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução opostos pelo executado CLARO S.A..Contraminuta aos embargos apresentada no ID bd1fabe.Embargos tempestivos.Juízo garantido pelo seguro-garantia de ID f1199bb.É o que relato. MÉRITODEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIAA embargante comprovou o processamento da recuperação judicial da primeira ré, conforme documentos de ID’s 6560e31 e seguintes.O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral, pela competência do juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação. In casu, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores, conforme determina o art. 6º, §2º, da lei 11.101/05.Conforme acima destacado, o juízo universal detém competência para a execução dos créditos trabalhistas da empresa em recuperação judicial.Nada obsta, contudo, que a execução seja redirecionada à devedora subsidiária uma vez demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora principal, especialmente pelo pedido de recuperação judicial homologado.Assim, não há que se falar em suspensão da execução ou habilitação do crédito no juízo empresarial.Cabe destacar que o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária, ainda que dentro do stay period, o que não é o caso, é possível, pois os atos executórios não estão sendo adotados em face da empresa recuperanda. Neste sentido, a seguinte decisão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO IMEDIATO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
A recuperação judicial, por si só, evidencia a dificuldade financeira vivenciada pela devedora principal.
Neste contexto, a suspensão do prazo de 180 dias prevista no artigo 6º, § 4º, da Lei n.11.101/2005, denominada pela doutrina de "stay period", apenas transferiria para o trabalhador hipossuficiente aquela dificuldade.
Entendimento consentâneo com as Súmulas 12 e 20 deste E.
TRT.
Agravo conhecido e parcialmente provido.” (TRT-1ª Região, 0011120-06.2013.5.01.0075, 8ª Turma, Relatora: Desembargadora MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Publicação: 02.06.2021). Frise-se que as súmulas 12 e 20 deste E.
TRT-1ª Região não ofendem o disposto no art. 8º, §2º, da CLT, tampouco os dispositivos constitucionais suscitados, já que respeitam o benefício de ordem decorrente da responsabilidade subsidiária do devedor. Rejeito.LIMITAÇÃO DOS JUROS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIALO art. 9º, inciso II, da lei 11.101/05 dispõe que o crédito a ser habilitado pelo credor no juízo em que tramita o processo de recuperação judicial deve ser “atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial”.Conforme jurisprudência amplamente consolidada no âmbito deste E.
TRT-1ª Região, o referido artigo não limitou a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas determinou que a habilitação do referido crédito ocorra pelo valor atualizado até a data do pedido.Assim, não há óbice à incidência de juros e correção monetária durante o processamento da recuperação judicial.Neste sentido, as seguintes decisões: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
A regra contida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial, conforme pretende a agravante.
No que se refere à limitação dos juros moratórios, cumpre observar que a disposição do art. 124, da Lei nº 11.101/2005, somente se aplica à massa falida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a agravante se encontra em processo de recuperação judicial.” (TRT-1ª Região, 1ª Turma, 0101176-12.2017.5.01.0248, Relatora: ANA MARIA MORAES, Julgamento: 09.11.2021) “Agravo de Petição.
Recuperação Judicial.
Limitação dos Juros de Mora.
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 preceitua que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação de falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação quanto à incidência de juros durante a recuperação judicial.” (TRT-1ª Região, 9ª Turma, 100842-83.2019.5.01.0061, Relatora: MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101 /2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a fase da recuperação judicial.” (TRT-1ª Região, 4ª Turma, 0100569-08.2020.5.01.0017, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Julgamento: 14.12.2021) Cumpre esclarecer que o art. 124 da lei 11.101/05 é aplicável somente às massas falidas, de modo que os juros não se limitam à data do pedido de recuperação judicial.Julgo improcedente o pedido.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAA atualização monetária foi feita em estrita observância aos termos da ADC nº 58 do STF, ou seja, IPCAe na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme itens 3, 8 e 9 do “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” constante no ID b702af3.Rejeito.CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos à execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Custas pelo(a) executado, no valor de R$ 44,26.Intimem-se, sendo a ré, inclusive, para disponibilizar o valor da execução ou, em caso de agravo de petição, o valor incontroverso, sob pena de se racionada a seguradora.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/10/2023 04:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/10/2023 21:58
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2023 10:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2023 19:03
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2023 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2023 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2023 12:15
Juntada a petição de Contraminuta
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22/06/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/06/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RWCONNECT SERVICOS DE INSTALACOES E MANUTENCAO EM TELECOMUNICACOES LTDA
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21/06/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/06/2023
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09/06/2023 14:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/05/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA CARVALHO
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25/05/2023 16:34
Não admitido o Recurso de Revista de DIMAS DA SILVA CARVALHO
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25/05/2023 16:34
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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07/03/2023 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de RWCONNECT SERVICOS DE INSTALACOES E MANUTENCAO EM TELECOMUNICACOES LTDA em 06/03/2023
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06/03/2023 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2023 18:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/02/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
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16/02/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
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16/02/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
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16/02/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RWCONNECT SERVICOS DE INSTALACOES E MANUTENCAO EM TELECOMUNICACOES LTDA
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15/02/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/02/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS DA SILVA CARVALHO
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14/02/2023 16:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 / null
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14/02/2023 16:12
Conhecido o recurso de DIMAS DA SILVA CARVALHO - CPF: *04.***.*13-22 e não provido
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15/12/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/12/2022
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14/12/2022 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:54
Incluído em pauta o processo para 14/02/2023 10:00 4a Turma - A ()
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24/10/2022 08:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2022 08:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/10/2022 21:43
Retirado de pauta o processo
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30/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2022
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29/09/2022 15:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:50
Incluído em pauta o processo para 17/10/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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21/09/2022 21:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2022 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/09/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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