TRT1 - 0101408-94.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101408-94.2024.5.01.0016 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
18/06/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/06/2025
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14/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/05/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO JANIEL DA COSTA SILVA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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28/03/2025 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf6515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos das reclamações trabalhistas (0100536-79.2024.5.01.0016 e 0101408-94.2024.5.01.0016) ajuizadas por FABIO JANIEL DA COSTA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, isenta.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JANIEL DA COSTA SILVA -
19/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JANIEL DA COSTA SILVA
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19/03/2025 17:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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19/03/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO JANIEL DA COSTA SILVA
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19/03/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO JANIEL DA COSTA SILVA
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18/02/2025 23:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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18/02/2025 21:35
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais ect)
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14/02/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:41
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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04/02/2025 20:21
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 08:43 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de FABIO JANIEL DA COSTA SILVA em 03/02/2025
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30/01/2025 12:19
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 08:43 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 12:19
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 08:35 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 07:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JANIEL DA COSTA SILVA
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18/12/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JANIEL DA COSTA SILVA
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18/12/2024 12:32
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 08:35 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 08:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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11/12/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/11/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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