TRT1 - 0101499-96.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:34
Arquivados os autos definitivamente
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14/05/2025 11:23
Audiência una cancelada (04/06/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/05/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 480df24 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a reclamada seja declarada a incompetência desta Unidade Judicante, uma vez que o reclamante foi contratado no Município de Barra Bonita -SP., tendo prestado serviços tanto em Barra Bonita, quanto em Valparaíso, ambos localizados no Estado de São Paulo.
O autor manifestou-se em Id. 5b6c284, alegando que, em verdade, as tratativas para contratação se deram nesta Comarca.
Dispõe o artigo 651, da CLT, in verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. “§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." O artigo 651 da CLT, em seu caput, deixa claro que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, mesmo que tenha sido contratado em outro local.
No caso em tela, não há comprovação nos autos de que o autor tenha prestado serviços no município de Duque de Caxias, sendo certo que o próprio autor afirma que apenas as tratativas para contratação se deram nesta Comarca de Duque de Caxias, e que foi contratado para prestar serviços em município diverso.
Vale ressaltar que os atestados médicos trazidos aos autos com a inicial demonstram que o autor recebeu atendimento em Valparaiso-SP e Araçatuba-SP.
Assim, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e declino a competência para uma das Varas do Trabalho do Município de Barra Bonita-SP., eis que foi o local onde se deu a prestação de serviços.
Face os termos da presente decisão, fica prejudicado o exame do requerimento formulado pelo autor em Id. df66693.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Juízo competente para livre distribuição, se for o caso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MATOS DA SILVA BENITEZ -
02/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) KOBAYASHI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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02/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MATOS DA SILVA BENITEZ
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02/05/2025 12:24
Acolhida a exceção de incompetência
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02/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/05/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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01/05/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/04/2025 14:54
Juntada a petição de Impugnação
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4835bf proferido nos autos.
Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a exceção arguida pela reclamada - Id. 5a96f63 - em 05 dias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MATOS DA SILVA BENITEZ -
07/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MATOS DA SILVA BENITEZ
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07/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/04/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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02/04/2025 16:51
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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02/04/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101499-96.2024.5.01.0207 : LEONARDO MATOS DA SILVA BENITEZ : KOBAYASHI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA DESTINATÁRIO(S): LEONARDO MATOS DA SILVA BENITEZ NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 04/06/2025 09:10 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de março de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MATOS DA SILVA BENITEZ -
27/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) KOBAYASHI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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27/03/2025 10:21
Expedido(a) notificação a(o) KOBAYASHI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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27/03/2025 10:21
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO MATOS DA SILVA BENITEZ
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27/03/2025 10:21
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO MATOS DA SILVA BENITEZ
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02/12/2024 23:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 23:02
Audiência una designada (04/06/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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