TRT1 - 0100710-44.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ccd77 proferido nos autos.
Vistos etc.
Designo audiência de conciliação em execução para o dia 29/05/2025 às 9h40, pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065).
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PINTO MARTINS -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3257adb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intimada para apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor, sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, a Reclamada ficou inerte.
Homologo os cálculos do reclamante , ID. 6bf5fe0, atualizados pela Contadoria, no total de R$310.405,50, conforme planilha em anexo e determino a execução da diferença devida no total de R$ 255.607,28.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$54.798,22 e deduzidos para efeito homologatório.
Os valores recursais ficam deduzidos para efeito homologatório, exceto se o depósito for pertencente à devedor subsidiário. O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PINTO MARTINS -
29/10/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
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28/08/2024 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO PINTO MARTINS em 23/08/2024
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12/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PINTO MARTINS
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09/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/07/2024 17:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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04/07/2024 11:34
Não admitido o Recurso de Revista de FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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19/03/2024 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 13:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO PINTO MARTINS em 18/03/2024
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18/03/2024 16:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PINTO MARTINS
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05/03/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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27/02/2024 11:29
Conhecido o recurso de FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-64 e não provido
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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29/01/2024 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/09/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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