TRT1 - 0107548-95.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:05
Arquivados os autos definitivamente
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20/05/2025 14:05
Transitado em julgado em 30/04/2025
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19/05/2025 20:17
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de MARILENE DE AZEVEDO COBRA
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19/05/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARILENE DE AZEVEDO COBRA em 30/04/2025
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28/04/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 25/04/2025
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10/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fc403 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: MARILENE DE AZEVEDO COBRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILENE DE AZEVEDO COBRA, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MMº Juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos do Processo nº 0100142-57.2022.5.01.0076, determinou a expedição de ofício à RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS S.A., para que fossem trazidos àqueles autos os extratos de utilização vinculados ao CPF da reclamante durante todo o contrato de trabalho, sendo o terceiro interessado CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA.
Pretendeu a concessão de medida liminar para que, inaudita altera pars, suspenda imediatamente o ato impugnado, determinando ao MM.
Juízo a imediata suspensão da ordem que determinou a apresentação de seus dados pessoais, sem sua anuência.
Indeferida a liminar requerida, conforme decisão de ID ce26044.
Autoridade coatora prestou informações no ID 5385547.
Interposto agravo regimental no ID de75107.
Contraminuta no ID da0d952 É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta realizada nos autos subjacentes, processo nº 0107548-95.2024.5.01.0000 constata-se que em 01.07.2024 foi proferida sentença pelo Exma.
Juíza substituta CLARISSA SOUZA POLIZELI, julgando improcedente o pedido.
Diante da prolação de sentença nos autos subjacentes, impõe-se reconhecer a perda de objeto do presente mandamus.
Neste sentido, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu parcialmente a antecipação de tutela formulada na ação matriz. 2 - Superveniência de sentença de mérito no processo originário ocasiona a perda do objeto do mandado de segurança. 3 - Correta a aplicação pelo Tribunal Regional da compreensão contida na Súmula 414, III, do TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST - RO: 4559520175090000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/12/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REITERAÇÃO.
CONCESSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
Apesar de atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o Tribunal Regional já deferiu a justiça gratuita à impetrante, de maneira que não há necessidade de se deferir novamente.
Pedido rejeitado . 2 - ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
Hipótese em que se observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST.
Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, e denegada a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.” (TST - RO: 00005158120195060000, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/02/2022) “RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em que indeferido o pedido de tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista, no qual o Impetrante postulava a sua reintegração ao emprego, alegando estar acometido de doença ocupacional ao tempo da dispensa. 2.
A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a reintegração do reclamante ao emprego até o julgamento da reclamação trabalhista. 3.
Com a superveniência da prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 82528620195150000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/06/2022) Assim, EXTINGO o presente mandado de segurança, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual) e art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Prejudicado o agravo regimental interposto, determino seja realizado o devido lançamento do resultado do recurso no PJE, a fim de se evitar pendências no sistema e-gestão.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência.
Intimem-se o impetrante e terceiro interessado – MPT- para ciência.
Tudo feito, decorrido o prazo, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE DE AZEVEDO COBRA -
09/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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09/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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09/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE DE AZEVEDO COBRA
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09/04/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/04/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARILENE DE AZEVEDO COBRA em 08/04/2025
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26/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0afc26e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: MARILENE DE AZEVEDO COBRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Considerando a interposição de Agravo Regimental pelo impetrante (Id.de75107), em face da decisão monocrática de Id.ce26044, que ora é mantida, determino: I - Intime-se ao terceira interessada para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
II - Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE DE AZEVEDO COBRA -
12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARILENE DE AZEVEDO COBRA em 11/11/2024
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08/11/2024 20:10
Juntada a petição de Contraminuta
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30/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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29/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE DE AZEVEDO COBRA
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14/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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14/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE DE AZEVEDO COBRA
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13/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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13/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE DE AZEVEDO COBRA
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13/08/2024 19:15
Proferida decisão
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13/08/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 27/06/2024
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18/06/2024 19:59
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/06/2024 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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03/06/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE DE AZEVEDO COBRA
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03/06/2024 20:06
Proferida decisão
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03/06/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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