TRT1 - 0100617-92.2021.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE em 17/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7ae5a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE -
03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE
-
03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE
-
03/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcfd7ad proferida nos autos.
ROT 0100617-92.2021.5.01.0061 - 6ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 485612d; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id e4fd12f).
Representação processual regular (Id b07bcc9/be14b94).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id a716380/814c7de; Depósito recursal recolhido no RO, id d444b76/4b961f8 ; Custas no acórdão, id 81858b9/783e62d; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a8e07a/182a5dc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 57 e 65 IRR), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 85; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66.74, 457 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão vinculante do Tema 23 do IRR do TST. -contrariedade ao entendimento vinculante do STF exarado no julgamento da ADI 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isso porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/04/2025 21:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE em 07/04/2025
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04/04/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/04/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 11:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100617-92.2021.5.01.0061 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE DESTINATÁRIO: NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESTINATÁRIO: NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE -
24/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE
-
24/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE
-
13/03/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
10/03/2025 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
07/03/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE em 06/02/2025
-
22/01/2025 12:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE
-
13/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE
-
19/12/2024 11:03
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
19/12/2024 11:03
Conhecido o recurso de NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE - CPF: *06.***.*15-26 e provido em parte
-
03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/12/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
02/12/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
02/12/2024 09:25
Retirado de pauta o processo
-
07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/11/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
06/11/2024 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 18:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
14/05/2024 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/05/2024 16:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
08/05/2024 15:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/05/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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26/04/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE
-
19/04/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/04/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) NARIA PATRICIA BANDEIRA HENRIQUE
-
19/04/2024 15:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/05/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/04/2024 09:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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18/04/2024 09:08
Convertido o julgamento em diligência
-
18/04/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
17/04/2024 16:05
Convertido o julgamento em diligência
-
16/04/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
16/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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