TRT1 - 0100393-04.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 28/07/2025
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18/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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17/07/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO
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17/07/2025 06:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 15/07/2025
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16/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO em 15/07/2025
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15/07/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b46de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera a preliminar suscitada pela segunda reclamada, e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por José Geraldo da Costa Damazio, condenando Mipe - Construções e Montagens Ltda. - ME e, subsidiariamente, Petrobras Transporte S.A - TRANSPETRO ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância do Tema 131 do TST, jurisprudência vinculante.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 25.157,91, sendo: - R$ 20.184,92, o valor líquido devido ao autor; - R$ 1.267,75, o valor da contribuição previdenciária; - R$ 3.103,51, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - R$ 108,44, o valor do IRPF; - custas de R$ 493,29, calculadas sobre R$ 24.664,62 - - pelas reclamadas.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, ciente a primeira reclamada de que, transitada em julgado essa sentença, independentemente de nova intimação, terá 48 horas para efetuar o pagamento do débito, sob pena de execução, com a ativação de todos os sistemas judiciais a disposição do juízo (vale o silêncio do autor como concordância com essa forma de execução).
Fica a segunda reclamada intimada, por este ato, a cumprir a tutela de urgência deferida, sob pena de aplicação de multa, a ser oportunamente fixada pelo juízo.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO -
30/06/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/06/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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30/06/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO
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30/06/2025 08:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 493,29
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30/06/2025 08:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO
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30/06/2025 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO
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12/06/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/06/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/06/2025
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04/06/2025 12:20
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/06/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 13:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/06/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 13:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/06/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 12:56
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO em 10/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100393-04.2025.5.01.0001 : JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO : MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência Una (rito sumaríssimo): 04/06/2025 09:32h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), Rua do Lavradio, 132 - 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do proprietário e dos sócios da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os artigos 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO DE 5 DIAS (contendo CPF e endereço completo com CEP válido), SOB PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
OBS: A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão(audienciapresencial) Certidão 25040410374354400000224970713 Intimação Intimação 25040112183828900000224602920 Decisão Decisão 25040110372291600000224584394 Certidão de Distribuição Certidão 25033115413012600000224510497 DOC. 6 - Certidão Feitos Trabalhistas_MIPE Documento Diverso 25033115392901400000224510051 DOC. 5 - CNIS Documento Diverso 25033115392847900000224510049 DOC. 4 - Extrato FGTS_MIPE Extrato de FGTS 25033115392823800000224510046 DOC. 3 - TRCT_JOSE GERALDO Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25033115392802300000224510045 DOC. 2 - CTPS Digital_JOSÉ GERALDO Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25033115392764100000224510044 DOC. 1 - Declaração hipossuficiência_JOSE GERALDO Declaração de Hipossuficiência 25033115392728700000224510043 4 - Procuração_JOSE GERALDO Procuração 25033115392700900000224510042 3 - Comprovante de residência Documento Diverso 25033115392674700000224510040 2 - Identidade_JOSE GERALDO Documento de Identificação 25033115392649600000224510038 Petição Inicial Petição Inicial 25033115381065300000224509756 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO -
06/04/2025 08:11
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO
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04/04/2025 22:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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04/04/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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04/04/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
04/04/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO
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04/04/2025 10:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100393-04.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
01/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO
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01/04/2025 12:18
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JOSE GERALDO DA COSTA DAMAZIO
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01/04/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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31/03/2025 15:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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