TRT1 - 0102501-09.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODOLPHO BARBOSA MOREIRA em 06/06/2025
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07/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO BARBOSA MOREIRA
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05/05/2025 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 01:06
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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30/04/2025 13:00
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 32a37ce) para Agravo Regimental
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25/04/2025 17:25
Juntada a petição de Agravo
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09/04/2025 12:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 17A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6be3692 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, impetrado por CIA.
DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET RIO (Id 80fb9f7) em face de ato do MMº JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMO.
DR.
ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO – JUIZ TITULAR), praticado nos autos do processo ATOrd-0100473-28.2023.5.01.0036 em que são partes a Impetrante como executada e o Terceiro Interessado RODOLPHO BARBOSA MOREIRA figura como exequente, pretendendo cassar a determinação do Juízo originário, que convertendo a obrigação de pagar em obrigação de fazer, lhe impôs a abertura de processo administrativo junto ao Município do Rio de Janeiro.
Sustenta a Impetrante, que no curso da execução trabalhista matriz, na qual foi condenada no pagamento de R$531.589,14 (quinhentos e trinta e um mil quinhentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), foi proferida decisão determinando-lhe que em vez de cumprir diretamente a obrigação de pagar a dívida trabalhista, abrisse um processo administrativo junto ao Município do Rio de Janeiro, para viabilizar o pagamento da execução, o FINCON não é mais o sistema informatizado corporativo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e sim o SIAFIC (Sistema de Administração Financeira Carioca), sendo tal sistema destinado a registrar e evidenciar fatos relacionados aos processos administrativos de despesas e execução orçamentária e realizar a contabilização dos eventos orçamentários, financeiros e patrimoniais, com base nas legislações de licitações, orçamentárias e do RGCAF – Regulamento do Código de Administração Financeira do Município do Rio de Janeiro e dos normativos de controle interno.
Aduz que desde 2022 teve todos os seus recursos centralizados, sendo certo que todos os seus pagamentos são efetuados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMPF, conforme Resolução Conjunta CGM/SMFP, 110 de 14/09/2022 e como visto nos documentos acostados com a exordial, o Município é diretamente responsável pelo seu financiamento da Impetrante, provindo seus recursos do orçamento público, o que não é reconhecido pelo Juízo impetrado, eis que não teria determinado a abertura de processo administrativo a ser dirigido ao Município, estando compreendida no conceito de empresa estatal dependente, sujeita à aplicação geral dos preceitos da LRF, conforme se depreende de seu artigo 1º, o qual fixa que as suas disposições obrigam os Municípios (§ 2º) e suas respectivas ‘empresas estatais dependentes’ (§ 3º, inciso I, alínea “b”).
Acrescenta que o art. 2º, inciso III, define empresa estatal dependente como sendo aquela controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com o pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária e a empresas de economia mista municipal, como é o seu caso, é realmente controlada, pois tem a maioria do capital social pertencente a ente da Federação (art. 2º, inciso II), mas para se concluir se recebe ou não do ente controlador recursos para pagamentos de despesa de pessoal ou de custeio em geral, é necessária uma análise mais detida do assunto, trazendo em prol de seus argumentos consideração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o assunto.
Informa que nos termos do que dispõem os artigos 5º, inciso LXIX, da CF e 1º e 5º da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança é o instrumento adequado para combater ato judicial que, de forma ilegal e abusiva, cause lesão a direito líquido e certo da Impetrante e no caso em tela, a decisão impugnada lhe impõe na pessoa de seu Presidente, uma obrigação de fazer incompatível com a sua natureza jurídica, determinando a abertura de processo administrativo de pagamento fora do regime constitucional de precatórios, sendo certo que a despeito de tal situação que não ser o objeto central do presente mandamus, viola princípios constitucionais, como os da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, extrapola os limites do título executivo, viola os princípios da legalidade, da imutabilidade do título executivo e da proporcionalidade e configura ilegalidade e abuso de poder.
Defende que a decisão atacada burla indiretamente o regime de Precatórios porque coloca um credor trabalhista em posição privilegiada, em relação aos demais que aguardam na fila, podendo gerar questionamentos jurídicos, tanto por outros credores como pelo próprio Município, sobre a legalidade da medida e ao lhe determinar que abra um processo de pagamento junto ao ente municipal, nada mais é que uma tentativa de contornar aquele regime, pois o Município sendo Fazenda Pública, paga as suas dívidas através de Precatório ou RPV, em conformidade com o art. 100 da CF e se o Juízo impetrado reconhece que a Impetrante depende do orçamento municipal, e pretende compelir o Município a realizar o pagamento, deve adotar o rito constitucional próprio.
Pondera que tal situação fere a ordem de pagamentos, especialmente se não houver previsão orçamentária ou se o município não seguir a fila de credores estabelecida, possuindo personalidade jurídica própria, distinta do ente público ao qual está vinculada e apesar da dependência financeira, sua autonomia jurídica impede que as suas obrigações sejam transferidas ao Município, sem seguir os trâmites legais, a exemplo do Precatório, razão pela qual forçar o ente municipal a realizar o pagamento direto desrespeita a separação entre a empresa e o ente público.
Reitera ser uma empresa de economia mista vinculada à administração pública indireta e dependente de recursos financeiros provenientes do Tesouro Municipal, para o cumprimento de suas finalidades institucionais, sua natureza jurídica lhe confere um regime híbrido, que combina características do direito privado com prerrogativas típicas de entidades públicas, restando evidente o cabimento do presente Mandado de Segurança, pois a decisão impugnada lhe impõe uma obrigação na pessoa de seu Presidente, consistente na abertura de processo de pagamento imediato por meio do sistema FINCON, configurando tentativa de contornar o regime de Precatórios, pois o Município como Fazenda Pública, paga as suas dívidas através de Precatório/RPV em conformidade com o art. 100 da CF e assim, impõe-se a concessão da segurança para suspender os efeitos da decisão ora impugnada, a qual transcreve em sua exordial, além de trazer a exame jurisprudência que entende favorável.
Afirma que tal determinação, ao converter indevidamente uma obrigação de pagar em obrigação de fazer, desconsiderando os trâmites legais aplicáveis ao pagamento de débitos públicos e impondo responsabilidade pessoal ao Presidente da CET-RIO viola o devido processo legal e ao regime jurídico da Administração Pública e assim, a decisão do Juízo Impetrado inova indevidamente na obrigação imposta à Impetrante, violando o art. 499 do CPC, que somente prevê a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e não o inverso e a execução deve se limitar ao que foi decidido no título executivo judicial, sendo qualquer modificação considerada extrapolação dos limites impostos pela sentença ou decisão homologatória, reatando evidente a ilegalidade da determinação impugnada, que viola frontalmente o regime constitucional dos precatórios e lhe impõe um ônus indevido, contrariando os princípios da legalidade e da separação de poderes.
Ratifica que a r. decisão impugnada pode ser de difícil ou impossível execução, especialmente se depender de fatores subjetivos ou materiais que não estejam sob o controle do executado, podendo tornar a decisão ineficaz e prejudicar o credor, uma vez que a abertura de processo de pagamento por si só não satisfaz o adimplemento da despesa, pois para ser paga necessita de dotação orçamentária, emissão de nota de reserva, nota de empenho, nota de liquidação, programação de desembolso e ordem de pagamento, enquanto os pedidos de dotações orçamentárias são realizados por meio do projeto de Lei Orçamentária e de créditos orçamentários, cabendo ao Prefeito decidir o montante de recursos destinados à Impetrante na Lei Orçamentária Anual.
Lembra que o pagamento dos débitos da Impetrante segue regras específicas da administração pública, que exigem o cumprimento de diversas formalidades orçamentárias, a s notas de liquidação, programação de desembolso e ordem bancária para pagamento dos seus débitos são executadas mediante empenhamento da despesa e o sistema de pagamento municipal SIAFIC permite que execute somente as notas de liquidação e a programação de desembolso, sendo a ordem de pagamento realizada exclusivamente pelo Tesouro Municipal, eis que os pedidos de dotações orçamentárias são feitos por meio do projeto de Lei Orçamentária e de créditos orçamentários, solicitados pelo seu Presidente e autorizados pelos órgãos centrais, não possuindo autonomia para destinar recursos, eis que apenas realiza solicitações, que podem ou não ser aprovadas e a decisão final cabe à Secretaria Municipal de Fazenda e ao Prefeito, que sanciona os diplomas legais.
Pretende a concessão de liminar inaudita altera pars, com amparo no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança, uma vez que a decisão judicial atacada impõe uma obrigação de fazer ilegal ao Presidente da CET-RIO, determinando que ele, pessoalmente, promova a abertura de processo de pagamento e liquidação do crédito exequendo via sistema FINCON, contrariando tal imposição normas constitucionais e administrativas, desconsiderando que a Impetrante é sociedade de economia mista dependente do Tesouro Municipal e submetida ao regime de precatórios e é de impossível cumprimento, eis que não tem seu Presidente poderes para determinar pagamentos através do aludido sistema, que não lhe pertence, mas sim ao Município do Rio de Janeiro.
Reputa presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da concessão da medida liminar, conforme previstos na legislação processual civil, representado o primeiro pela clara ilegalidade da decisão impugnada, que lhe impõe uma obrigação incompatível com seu regime jurídico e viola o princípio constitucional da legalidade orçamentária, enquanto o segundo resta caracterizado pela possibilidade iminente de lhe ser causada lesão irreparável, uma vez que o cumprimento forçado da decisão pode acarretar sanções administrativas, comprometimento do equilíbrio financeiro da Administração Pública Municipal e responsabilização indevida do seu Presidente, além de criar um precedente perigoso de burla ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública, devendo seu concedida inaudita altera pars a liminar requerida na exordial, para suspender os efeitos da decisão impugnada, impedindo a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, garantindo que a execução do crédito exequendo siga os trâmites constitucionais e administrativos.
Conclui requerendo seja concedida a medida liminar, para suspender de forma imediata a decisão impugnada, determinando a notificação da Autoridade coatora para que preste informações no prazo legal, determinando a notificação do Terceiro Interessado autor da ação matriz para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, com a intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação e ao final, conceda-se a segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato coator, para cassar a determinação do Juízo originário, que convertendo a obrigação de pagar em obrigação de fazer, lhe impôs a abertura de processo administrativo junto ao Município.
Relatados, decido.
Inicialmente, devemos examinar o ato impugnado, assim considerado aquele retratado no documento carreado ao Id 35827ca que instrui a exordial e se apresenta lançado nos seguintes e sintéticos termos, in verbis: “DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer de ID b99b0eb e os cálculos de ID 615e536 e, conforme relação abaixo, fixo os valores PROVISÓRIOS da condenação, relativos a diferenças devidas até agosto de 2023.
Data da atualização: 30/09/2024 Crédito líquido do autor R$ 361.055,06 INSS consolidado R$ 83.158,75 FGTS a recolher na conta vinculada R$ 28.884,41 Honorários advocatícios (sindicato) R$ 58.490,92 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 531.589,14 Em que pese a condenação englobe prestações sucessivas, no momento não é possível determinar que a ré implemente as diferenças em contracheque, uma vez que isso representaria pagamento efetivo, e a execução provisória somente pode prosseguir até a penhora.
Logo, caso mantido o título executivo sem reformas, após o seu trânsito em julgado, será necessária liquidação complementar para apuração das diferenças devidas após agosto de 2023.
EFETUE A RÉ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$531.589,14), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, sobreste-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado da ação coletiva 0101376-73.2017.5.01.0036.” (DESTAQUES NO ORIGINAL) Pois bem. É certo que o art. 5º da Lei nº 12.016/09 dispõe, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende o Impetrante seja cassado o ato impugnado, mediante o qual a Autoridade apontada como coatora convertendo a obrigação de pagar em obrigação de fazer, impondo-lhe a abertura de processo administrativo junto ao Município do Rio de Janeiro, o que se tem por impossível, a uma, porque é inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança e, a duas, porque a impetração do mandamus é vedada, quando do ato impugnado couber a interposição de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico ou de correição, razão pela qual, estando a ação principal em fase de execução, as medidas cabíveis seriam a oposição de Embargos à Execução, após ser garantido o Juízo e, em seguida, de Agravo de Petição, este interposto em face da r. decisão que viesse a ser proferida naqueles primeiros.
Firme nesse passo, o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observem-se também os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) ora arbitrado à causa, pela Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o que dispõe o art. 7º da Portaria MF n° 75.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
08/04/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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08/04/2025 07:24
Proferida decisão
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08/04/2025 07:24
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102501-09.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
01/04/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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31/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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