TRT1 - 0100966-62.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 11:00 EM MESA ()
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12/06/2025 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/05/2025
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05/05/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/04/2025 08:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRO LOBO SILVA
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22/04/2025 13:15
Proferida decisão
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10/04/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/04/2025
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02/04/2025 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100966-62.2022.5.01.0481 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: LIZANDRO LOBO SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: LIZANDRO LOBO SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS VFS Tomar ciência da decisão de id7f080cc : "…por unanimidade, conhecer dos recursos das partes e, no mérito, negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias, acrescidas da gratificação prevista em norma coletiva, quando comprovadamente demonstrado que foram concedidas nos dias referentes aos períodos de folgas decorrentes de sua escala de trabalho, bem como para determinar que sejam observadas todas as horas extras habitualmente prestadas constantes dos contracheques e não somente as recebidas a título de troca de turno, conforme critério delineado na fundamentação, para que possa refletir corretamente em férias e 13º salários, além de condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras pelo trabalho prestado nos feriados discriminados na cláusula normativa, no período imprescrito, até o termo final de vigência do ACT 2017/2019 (31.8.2019), com o adicional de 100%, e, a partir da vigência do ACT 2019/2020 (1.9.2019), com o adicional de 50%, acrescidas de reflexos somente em FGTS, ante a ausência de habitualidade e, por fim, determinar que, em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir do vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, correspondente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento e, após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil, devendo ser observada a taxa SELIC da Receita Federal, que engloba juros simples e não a extraída do Banco Central, que contém juros capitalizados, tudo nos termos da fundamentação.Restam mantidos os valores das custas e da condenação fixados pelo juízo de origem, para fins processuais." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIZANDRO LOBO SILVA -
24/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRO LOBO SILVA
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11/02/2025 12:22
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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11/02/2025 12:22
Conhecido o recurso de LIZANDRO LOBO SILVA - CPF: *93.***.*71-05 e provido em parte
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18/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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17/01/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/01/2025 11:19
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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17/11/2024 21:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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20/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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