TRT1 - 0100628-49.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MATHEUS GOUVEIA DE OLIVEIRA em 08/04/2025
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26/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100628-49.2024.5.01.0051 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: MATHEUS GOUVEIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com seus reflexos; além dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, com a respectiva multa de 40%; deferindo, ainda, o pagamento da multa do art. 467, da CLT; e da indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); na forma do voto supra.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo a Ré devedora da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do patrono do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.
A apuração das parcelas deferidas será realizada em regular fase de liquidação, como entender mais eficaz o MM Juízo da execução, estando autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos das verbas deferidas; devendo ser observada, também, a retenção do imposto de renda e a apuração das contribuições previdenciárias, quando cabíveis, na forma da lei.
Conforme decisão proferida pelo E.
STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, na fase pré-judicial será apurada a correção monetária pela incidência do IPCA-e, acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, tendo por base a incidência da variação da TRD; incidindo, a partir da data do ajuizamento da ação, a apuração da atualização monetária e dos juros de mora pela taxa SELIC composta ou outro índice mais vantajoso para o credor que porventura venha a ser fixado no futuro; observada a dicção do §1º, do art. 39, da Lei 8.177/1991.
Em razão do provimento do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão se suportadas pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GOUVEIA DE OLIVEIRA -
25/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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25/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOUVEIA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 18:50
Conhecido o recurso de MATHEUS GOUVEIA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*93-24 e provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:13
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 9H ()
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16/12/2024 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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17/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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